Processo 0000588-06.2026.5.09.0071
TRT9 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ConPag 0000588-06.2026.5.09.0071 CONSIGNANTE: S A PASTRO - EIRELI CONSIGNATÁRIO: JOSE RAIMUNDO FREITAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3199f86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por S A PASTRO - EIRELI em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO FREITAS, representado por seus herdeiros LUCAS BARBOSA FREITAS e MARIANA APARECIDA BARBOSA FREITAS. A consignante aduziu o falecimento do empregado em 08/04/2026, gerando dúvida sobre quem deve receber os haveres rescisórios. Realizou o depósito judicial do valor de R$ 3.820,35 (ID 667e295). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.820,35. Os herdeiros do trabalhador falecido foram regularmente habilitados e declararam concordância em receber os valores depositados, apontando, porém, insuficiência de valores. (ID 35d1ec4) Sem necessidade de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o devedor se desonere da obrigação de pagar quando houver dúvida sobre quem deve legitimamente receber, conforme o artigo 539 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso de falecimento do empregado, a quitação dos valores rescisórios deve seguir o rito da Lei nº 6.858/1980. Conforme verificado em certidão de ID 703b973, não há dependentes habilitados perante a Previdência Social. Dessa forma, os valores devidos pelo empregador, não recebidos em vida pelo trabalhador, devem ser pagos em quotas iguais aos seus herdeiros indicados na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme o artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980. A qualidade de únicos herdeiros de Lucas Barbosa Freitas e Mariana Aparecida Barbosa Freitas, filhos do falecido, está comprovada pelos documentos de identidade e certidão de óbito de ID fd821c6. Os herdeiros manifestaram concordância com o levantamento dos valores incontroversos depositados. Diante da concordância dos consignados e da comprovação dos depósitos, o pedido deve ser julgado procedente para declarar extinta a obrigação patronal nos limites do valor depositado de R$ 3.820,35. Salienta-se que a procedência da consignação exonera o devedor apenas das quantias consignadas, sem prejuízo de os credores pleitearem eventuais diferenças em ação própria. O valor depositado deve ser dividido em quotas iguais de 50% para cada herdeiro. Por fim, concedo aos herdeiros habilitados os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação anterior que faz parte integrante deste dispositivo, na ação de consignação em pagamento proposta por S A PASTRO - EIRELI em face de ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO FREITAS, representado por seus herdeiros LUCAS BARBOSA FREITAS e MARIANA APARECIDA BARBOSA FREITAS, decido: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar extinta a obrigação da consignante nos limites do valor depositado de R$ 3.820,35 (três mil, oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos); DETERMINAR a liberação do montante depositado aos herdeiros Lucas Barbosa Freitas e Mariana…
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