Processo 0000588-08.2024.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000588-08.2024.5.09.0093 RECORRENTE: JOAO VITOR LAUREANO RODRIGUES E OUTROS (3) RECORRIDO: JOAO VITOR LAUREANO RODRIGUES E OUTROS (6) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000588-08.2024.5.09.0093, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em razão de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais, em discussão, são definir se o segundo reclamado, tomador de serviços, pode ser responsabilizado subsidiariamente em caso de acidente de trabalho, em razão de contrato de empreitada; e estabelecer se houve comprovação de culpa do segundo reclamado na fiscalização, nos termos do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação impõe ao tomador de serviços terceirizados a responsabilidade pelo cumprimento de normas de saúde e segurança ocupacional, garantindo condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, ainda que não sejam seus empregados. 4. O artigo 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária de todos os que concorreram para a ofensa, inclusive o tomador de serviços, no caso de acidente de trabalho. 5. Em relação ao Tema 1.118 do STF, a responsabilidade do tomador de serviços por acidente de trabalho não se limita à fiscalização, mas se estende à garantia das condições de segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 6. A participação do tomador dos serviços (DER), ao não garantir as condições de segurança necessárias e ao permitir a exposição do trabalhador a riscos, configura sua corresponsabilidade no evento danoso, atraindo, em princípio, a responsabilidade solidária, que foi mantida em patamar subsidiário em respeito à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil da tomadora de serviços pela indenização por danos decorrentes de acidente típico de trabalho é aplicável quando comprovada a contribuição para o evento danoso por omissão na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, conforme jurisprudência do STF (Tema 1118) e art. 942 do Código Civil. O simples cumprimento formal de requisitos legais para contratação de serviços terceirizados não afasta a responsabilidade do tomador de serviços em relação aos danos decorrentes de acidente típico de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, I; CC, arts. 186, 265, 927, 932, 942; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118; TST, RR-0001246-27.2022.5.17.0013. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo…
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