Processo 0000588-10.2026.5.08.0014
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000588-10.2026.5.08.0014 REQUERENTE: VICTOR GABRIEL NASCIMENTO NASCIMENTO REQUERIDO: R R S PARAGUASSU COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd10123 proferido nos autos. DESPACHO Observa-se que a notificação de id. 8aa0555, destinada ao(à) reclamado(a) R R S PARAGUASSU COMÉRCIO DE GÁS LTDA, CNPJ 05.389.906/0001-63, foi enviada via domicilio judicial eletrônico, mas retornou com a informação “Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado". Conforme manual do PJE, o chip "Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado" identifica os processos com expediente enviado ao domicílio judicial eletrônico em que foi recebida a comunicação, oriunda desse sistema, mas que não houve registro de ciência pelo destinatário, no prazo legal, conforme Resolução 455/2022, do CNJ, art. 20: “Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.”. Diz o dispositivo do CPC, acima citado: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.” § 1º-B. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” Por fim, diz a Portaria 46/2024, art. 2º, § 5º, do CNJ: “Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. (…) § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).” Desta feita, determina-se nova notificação do(a) reclamado(a) R R S PARAGUASSU COMÉRCIO DE GÁS LTDA, CNPJ 05.389.906/0001-63, no mesmo teor daquela que…
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