Processo 0000588-11.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000588-11.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: MARCIA DO CARMO SILVA MATOS DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento. Alega a parte autora que A reclamante alega que sua média de consumo de água sempre foi entre 10 e 15 m³ mensais, porém afirma que, entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, enfrentou fornecimento insuficiente, ficando, inclusive, cerca de 40 dias praticamente sem água nos meses de outubro e novembro. Sustenta que a situação gerou diversos transtornos, obrigando-a a adquirir água mineral, contratar carro-pipa, realizar refeições fora de casa, coletar água de forma precária durante a madrugada e contar com ajuda de familiares, além de alegar agravamento de problemas de saúde. Pois bem, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se, pelas notícias colacionadas pela autora, que alguns bairros foram afetados com a falta de abastecimento de água da concessionária ré. Entretanto, não há prova nos autos que a parte autora sofreu o abalo moral alegado, tendo em vista a ausência de reclamação administrativa protocolada perante a concessionária. Portanto, os documentos colacionados não demonstram a deficiência do fornecimento de água para a residência da autora, que não comprovou os fatos articulados na inicial. O consumo registrado nas faturas não é elemento suficiente e inconteste para comprovar ausência de fornecimento de água, fato que pode ter sido ocasionado por diversos fatores internos ao imóvel, como baixo consumo e demanda. A despeito de ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recair sobre o réu, a prova mínima da causa de pedir incumbe a parte requerente, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC. No caso em foco, a demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que não demonstrou que sofreu o dano narrado, vez que não há reclamação perante à concessionária, de sua titularidade, questionando a ausência do abastecimento de água, para solicitar o restabelecimento da prestação de…
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