Processo 0000588-13.2020.5.05.0011

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000588-13.2020.5.05.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000588-13.2020.5.05.0011 RECORRENTE: JEANE SOUZA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEANE SOUZA CARDOSO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. cb92914, proferida nos autos.   ROT 0000588-13.2020.5.05.0011 - Quarta Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JEANE SOUZA CARDOSO ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (BA12514) JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (DF06888) LEONARDO BISPO FERREIRA (BA27947) MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (BA20292) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. BENITO FERNANDEZ ALVAREZ NETO (BA32792) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. BENITO FERNANDEZ ALVAREZ NETO (BA32792) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido:   Advogado(s):   JEANE SOUZA CARDOSO ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (BA12514) JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (DF06888) LEONARDO BISPO FERREIRA (BA27947) MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (BA20292) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR JEANE SOUZA CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   A parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: Quanto à pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Acerca da matéria, este Regional já pacificou sua jurisprudência, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000339-71.2015.5.05.0000 IUJ, resolveu, por maioria absoluta, aprovar a Súmula TRT5 nº 28, que dispõe: LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial. Entendo efetivamente devida à Reclamante a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do CC, com base na perda parcial da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados