Processo 0000588-22.2025.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000588-22.2025.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000588-22.2025.5.05.0016 RECORRENTE: ENEL BRASIL S.A RECORRIDO: LETICIA BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000588-22.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que julgou as matérias relacionadas à responsabilidade subsidiária, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não evidenciar a prestação de serviços da parte reclamante em favor da parte embargante, bem como se houve omissão quanto aos requisitos para configuração de grupo econômico e quanto à justiça gratuita deferida à parte embargada; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC; (iii) determinar se houve necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou as questões suscitadas pela parte embargante, concluindo que restou evidenciada a prestação de serviços da parte reclamante em favor da parte embargante, com base em prova testemunhal e documental, aplicando-se o teor do inciso IV da súmula nº 331 do TST. 4. A responsabilidade subsidiária decorre da condição de tomadora dos serviços, independentemente da existência de grupo econômico ou de vínculo direto entre a parte reclamante e a parte embargante. 5. O acórdão embargado, em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST e do Tema 21 do TST, reconheceu a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo pela parte autora, deferindo a gratuidade de justiça. 6. A majoração dos honorários advocatícios é uma faculdade do órgão julgador, que avalia a adequação da alteração do percentual fixado, considerando que o trabalho adicional realizado em grau recursal não é motivo suficiente, por si só, para justificar a majoração da verba honorária. 7. A reiteração de embargos de declaração pode caracterizar abuso do direito de recorrer, ensejando, inclusive, condenação ao pagamento de multa. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, independe da comprovação de grupo econômico. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é uma faculdade do órgão julgador, a ser exercida mediante análise do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 85, § 11º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297, 331, IV, 463, I; TST, Tema 21. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

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