Processo 0000588-23.2025.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000588-23.2025.5.09.0012 RECORRENTE: MARCIA PEREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCIA PEREIRA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ECONOMATO. REGIME DE JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ), a validade do regime de jornada 12x36 e o pagamento de intervalo intrajornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ; (ii) estabelecer a validade do regime de jornada 12x36; (iii) determinar o pagamento do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ não é cabível, pois o contrato estabelecido com a primeira reclamada tem natureza de economato, configurando cessão onerosa de espaço físico para exploração de atividade econômica, e não terceirização de serviços. 4. O regime de jornada 12x36 é inválido, pois não há acordo individual escrito ou negociação coletiva que o autorize. 5. A realização habitual de trabalho em dias destinados à compensação invalida o regime 12x36. 6. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, pois não houve comprovação da sua fruição pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de economato é inaplicável. 2. A validade do regime de jornada 12x36 depende da existência de acordo individual escrito ou negociação coletiva. 3. A realização habitual de dobras invalida o regime 12x36. 4. A ausência de comprovação da fruição do intervalo intrajornada enseja o seu pagamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A; Lei nº 13.467/2017, art. 59-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - ROT: 00003581320235090121; TST - AIRR: 00102726820235030186; TRT-9 - Acórdão: 0000032-29.2023.5.09.0129; TRT-9 - Acórdão: 0001232-09.2024.5.09.0009. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR os recursos ordinários interpostos pela reclamante MARCIA PEREIRA e pelas reclamadas BLUMENAUENSE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA e outras, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, mas reformar parcialmente a sentença apenas para reconfigurar a fundamentação para a inexistência de responsabilidade subsidiária da reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ como decorrência do…
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