Processo 0000588-29.2024.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-29.2024.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000588-29.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: JAMILLE ELANE SILVEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA ARINA DE ALENCAR TAHIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceec4d5 proferida nos autos. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de Liquidação apresentada por JAMILLE ELANE SILVEIRA OLIVEIRA (ID. f1ac373) em face da planilha de cálculos de liquidação elaborada pela contadoria deste juízo (ID. 814f485), nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução movida contra MARIA ARINA DE ALENCAR TAHIM (ID. c4f1834). A ora impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que foram operadas deduções de valores em patamares superiores aos autorizados pelo título executivo judicial (ID. f1ac373). Aduz que os abatimentos integrados nos cálculos pela contadoria extrapolam os limites objetivos fixados no julgado regional, pugnando pela retificação das contas para expurgar as importâncias deduzidas de forma excessiva (ID f1ac373). Em contrapartida, a reclamada MARIA ARINA DE ALENCAR TAHIM apresentou manifestação de contraminuta às objeções formuladas pela ex-empregada (ID. e6bc3b8). A executada defende a exatidão das planilhas de liquidação apresentadas pela contadoria do juízo, asseverando que os abatimentos inseridos nos cálculos guardam estrita consonância com o comando contido no acórdão regional transitado em julgado (ID. e6bc3b8). Argumenta que a decisão colegiada autorizou expressamente a compensação global das parcelas de décimo terceiro salário e férias quitadas voluntariamente e provadas por extratos bancários, requerendo a homologação dos cálculos e a improcedência do incidente de impugnação (ID. e6bc3b8). É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Este juízo reputa atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos necessários ao regular conhecimento da presente insurgência processual (ID. a85ea14). A impugnação foi oposta de forma tempestiva, dentro do prazo legal de oito dias subsequente à intimação das partes para manifestação sobre as contas de liquidação, sob pena de preclusão, em estrita observância ao que preceitua o artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. a85ea14). Presentes a legitimidade e o interesse jurídico da reclamante para opor as objeções, conhece-se da impugnação de ID. f1ac373. 2.2. Mérito No mérito, a controvérsia consiste em apurar se as contas de liquidação incorreram em excesso de execução ao operacionalizar as deduções de valores comprovadamente adimplidos ao longo do contrato de trabalho (ID. f1ac373). O exame minucioso das decisões proferidas revela que a insurgência da reclamante não encontra respaldo de direito, devendo ser mantida a integridade das planilhas de liquidação (ID. 814f485). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao julgar os recursos ordinários na fase de conhecimento, proferiu acórdão transitado em julgado que reformou em parte as balizas de liquidação fixadas na sentença de primeiro grau (ID. fbc52a1). A referida decisão colegiada de segundo grau deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que fossem deduzidos da condenação as quantias que foram efetivamente pagas à obreira e demonstradas no processo (ID fbc52a1).…

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