Processo 0000588-30.2025.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000588-30.2025.8.17.2120 AUTOR(A): ADRIANA RODRIGUES LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora alega ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 218181117). Citado, o réu apresentou contestação (ID 221124123), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que houve assinatura física e digital, acompanhada de biometria facial e disponibilização de crédito via TED, além de saques complementares. Sustenta a ocorrência de prescrição e decadência e a inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 226576422), refutando as teses defensivas e trazendo relatório técnico que aponta inconsistências na geolocalização do IP e na captura da biometria facial apresentada pelo banco. Em decisão saneadora (ID 233843388), este juízo rejeitou as preliminares e a tese de decadência, acolheu a prescrição parcial quinquenal (parcelas anteriores a 28/09/2020) e inverteu o ônus da prova. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela perícia (ID 235055235), enquanto o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, afirmando que os documentos dos autos são suficientes (ID 236561671). Vieram os autos conclusos. Das Provas e do Julgamento Antecipado Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Embora a autora tenha requerido perícia, observo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez contestada pela parte contrária, incumbe àquele que produziu o documento, nos termos do Art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Como o banco réu declinou expressamente da produção de outras provas, o feito comporta julgamento imediato. Indefiro, pois, a prova pericial requerida pela autora, uma vez que a inércia do réu em provar a higidez do documento que ele próprio trouxe aos autos opera em seu desfavor. Do Mérito A controvérsia reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado. Com a inversão do ônus da prova e o questionamento expresso da assinatura e da biometria facial, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma cabal, que a vontade da consumidora foi livre e consciente. O réu apresentou telas sistêmicas e cópias de documentos com fotografias ("selfies") da autora. Ocorre que a mera apresentação de fotografia da consumidora não comprova a aquiescência com os termos do contrato. Em um cenário de crescentes fraudes digitais, a biometria facial isolada, sem outros elementos de segurança que vinculem o dispositivo do usuário à transação, não é prova absoluta de consentimento. Ademais, o relatório técnico trazido pela autora (ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.