Processo 0000588-30.2025.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000588-30.2025.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000588-30.2025.8.17.2120 AUTOR(A): ADRIANA RODRIGUES LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora alega ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 218181117). Citado, o réu apresentou contestação (ID 221124123), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que houve assinatura física e digital, acompanhada de biometria facial e disponibilização de crédito via TED, além de saques complementares. Sustenta a ocorrência de prescrição e decadência e a inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 226576422), refutando as teses defensivas e trazendo relatório técnico que aponta inconsistências na geolocalização do IP e na captura da biometria facial apresentada pelo banco. Em decisão saneadora (ID 233843388), este juízo rejeitou as preliminares e a tese de decadência, acolheu a prescrição parcial quinquenal (parcelas anteriores a 28/09/2020) e inverteu o ônus da prova. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela perícia (ID 235055235), enquanto o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, afirmando que os documentos dos autos são suficientes (ID 236561671). Vieram os autos conclusos. Das Provas e do Julgamento Antecipado Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Embora a autora tenha requerido perícia, observo que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez contestada pela parte contrária, incumbe àquele que produziu o documento, nos termos do Art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Como o banco réu declinou expressamente da produção de outras provas, o feito comporta julgamento imediato. Indefiro, pois, a prova pericial requerida pela autora, uma vez que a inércia do réu em provar a higidez do documento que ele próprio trouxe aos autos opera em seu desfavor. Do Mérito A controvérsia reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado. Com a inversão do ônus da prova e o questionamento expresso da assinatura e da biometria facial, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma cabal, que a vontade da consumidora foi livre e consciente. O réu apresentou telas sistêmicas e cópias de documentos com fotografias ("selfies") da autora. Ocorre que a mera apresentação de fotografia da consumidora não comprova a aquiescência com os termos do contrato. Em um cenário de crescentes fraudes digitais, a biometria facial isolada, sem outros elementos de segurança que vinculem o dispositivo do usuário à transação, não é prova absoluta de consentimento. Ademais, o relatório técnico trazido pela autora (ID…

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