Processo 0000588-31.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000588-31.2025.8.27.2741/TO AUTOR : ERISVALDO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO (OAB TO001858) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por ERISVALDO PEREIRA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . A parte autora sustenta que sofreu acidente de trabalho, permanecendo incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas após a cessação administrativa do benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, o pagamento das parcelas pretéritas e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a controvérsia dos autos versa sobre a existência e extensão da alegada incapacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer ao exame pericial designado, sem apresentar qualquer justificativa idônea para sua ausência, tampouco requereu a redesignação do ato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos depende, necessariamente, da produção de prova pericial médica, porquanto a aferição da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para a concessão ou restabelecimento dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91. Com efeito, a prova técnica é o meio adequado para verificar a existência da incapacidade, sua extensão, duração, eventual possibilidade de reabilitação profissional e o nexo causal entre a enfermidade e a atividade desempenhada pelo segurado. No presente caso, a perícia judicial foi regularmente designada, tendo a parte autora sido devidamente intimada para comparecimento. Entretanto, conforme certificado nos autos, a demandante não compareceu ao exame pericial, deixando transcorrer o prazo sem apresentar justificativa plausível para sua ausência ou requerer a redesignação do ato. Tal conduta inviabilizou completamente a produção da principal prova necessária ao exame do mérito da demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo certo que a jurisprudência tem entendido que o não comparecimento injustificado à perícia médica judicial, quando indispensável ao julgamento da causa, caracteriza desídia processual apta a impedir o regular prosseguimento do feito. Embora existam precedentes que concluem pela improcedência do pedido em hipóteses semelhantes, o entendimento atualmente predominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilizar a instrução probatória necessária à apreciação da pretensão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 10 .259/01. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o pedido por…
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