Processo 0000588-31.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000588-31.2026.5.19.0005 AUTOR: OLIVIA MARIA FERREIRA ROSA RÉU: EMBRATER EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO EMBRATER - EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito, arguindo a ocorrência de omissão e contradições no julgado. Notificado para manifestação, o Estado de Alagoas noticiou sua concordância com os embargos declaratórios opostos. A parte autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Os embargos de declaração opostos pela reclamada principal são tempestivos e contam com representação regular por advogado habilitado nos autos. Conhece-se, pois, do recurso. Da Alegada Omissão Relativa ao Salário de Novembro de 2025 Sustenta a embargante ter havido omissão no julgado ao condená-la ao pagamento da metade do salário do mês de novembro de 2025 (R$ 1.140,00), aduzindo que a prova documental acostada aos autos comprova a quitação integral da referida competência no valor de R$ 1.746,91 em 02/12/2025. Assiste razão à embargante. De fato, da análise dos autos, verifica-se que o relatório de lançamentos de conta salário emitido pela Caixa Econômica Federal comprova a efetivação do depósito do salário de novembro de 2025 em 02/12/2025 (#id:374a4bd), no montante integral de R$ 1.746,91. Assim, diante da comprovação inequívoca da quitação integral do salário de novembro de 2025 no prazo legal, acolhem-se os embargos declaratórios para excluir da condenação a parcela referente à metade do salário do mês de novembro de 2025 (R$ 1.140,00), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Da Contradição e Equívocos na Planilha de Cálculos de Liquidação (FGTS) Argui a embargante contradição entre a fundamentação da sentença e os cálculos de liquidação que a integram, destacando que a planilha contábil apurou como devido o depósito do FGTS relativo à competência de março de 2026, quando o extrato atualizado da conta vinculada demonstra que tal recolhimento foi efetuado em atraso em 06/05/2026 no valor de R$ 129,68. Aponta ainda que o valor considerado na conta para fins de abatimento e base da multa de 40% (R$ 1.477,58) divergiu do valor base para fins rescisórios informado pela CEF no extrato atualizado (R$ 1.610,24). Com razão a embargante. Compulsando o extrato analítico do FGTS atualizado e fornecido pela Caixa Econômica Federal (#id:7364fe2), constata-se a comprovação do depósito relativo à competência de março de 2026 efetuado em 06/05/2026, bem como que o valor correto da base de cálculo para fins rescisórios importa em R$ 1.610,24. Sendo a planilha de cálculos parte integrante da sentença, acolhem-se os embargos no particular para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo o setor de cálculos: deduzir/excluir a cota do FGTS de 8% da competência de março de 2026, por já recolhida; atualizar o valor do saldo/saque de FGTS considerado para fins de abatimento e composição da base de cálculo da multa de 40% para R$ 1.610,24. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecem-se dos Embargos de Declaração opostos por EMBRATER - EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES com concedido efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, para o fim de:…
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