Processo 0000588-34.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-34.2024.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000588-34.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO VASCONCELOS DA SILVA RECLAMADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1ba71 proferida nos autos.   DECISÃO      Vistos, etc. Transitou em julgado a decisão de mérito proferida nos autos, ilíquida. Elaborada a planilha de valores pela contadoria do Juízo, as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo legal. Observo que a parte reclamada, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA,  apresentou impugnação aos cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação.   Analiso. Atualização dos valores. A reclamada, ora impugnante, sustenta que a metodologia de cálculos aplicada nos autos não observou adequadamente os critérios de atualização definidos no título executivo, ocasionando excesso da execução. Em razão disso, pede a retificação para que seja homologado o valor apresentado na planilha de ID. c4d1cea. Sem razão. Verifico que a planilha de cálculos impugnada observou estritamente os parâmetros fixados no item “Da Correção monetária e dos juros”, da sentença de mérito. Referido capítulo, que não foi alterado em grau recursal, determinou expressamente a atualização monetária em conformidade com o entendimento fixado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59. Observe-se:   Da correção monetária e dos juros:   (...)   Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero.     Observe-se que a planilha de cálculos observou fielmente o comando sentencial, conforme informado no “CRITÉRIO DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL”, constante na planilha de ID. 6b13b34, fl. 01.  Dessa forma, rejeito o pedido.     Decido. Assim, rejeito os fundamentos deduzidos na impugnação aos cálculos e HOMOLOGO a planilha de valores de ID. 6b13b34 para que surta todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se.     NATAL/RN, 16 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

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