Processo 0000588-35.2016.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000588-35.2016.5.05.0631 RECLAMANTE: WILSON PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f320cf0 proferido nos autos. DESPACHO Na forma como apontado no âmbito administrativo do TRT desta 5ª Região - id 3c76624 -, o despacho proferido neste autos sob o id be4cc28, ao registrar que "o reclamante foi sucumbente na perícia médica ... [de forma a se determinar a restituição] à reclamada o que desembolsou" a título de despesas de adiantamento de honorários periciais, respeitosamente, incorreu em manifesto equívoco - o que, por extensão, maculou de imperfeição os despachos subsequentes prolatados com consideração de tal diretriz. Com efeito, a sentença de id 4a46d19, a propósito do pedido de indenização "por danos morais em decorrência da redução da capacidade auditiva causada pelo trabalho exposto a ruído", decidiu que "não há que se falar em imputação de responsabilidade à reclamada, restando indeferidos os pedidos de pagamento de indenização por danos morais postulados". O acórdão de id fc47703, entretanto, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para "... condenar à Reclamada [a] ... indenizar [o ex-empregado] no valor de R$ 20.000,00 por ... danos morais, referente ao acidente de trabalho". Tem-se, portanto, a sucumbência do reclamado quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia, da qual decorre, por consequência, a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Logo, indevido, de igual maneira, o pagamento dos honorários periciais definitivos, no valor de R$ 567,76 - id 08f9c85 -, com recursos vinculados à gratuidade da justiça. Diante disso, intime-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução, comprove nos autos o pagamento do importe de R$ 567,76 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) e, após tal adimplemento, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento ao erário do respectivo importe, na forma como disciplina o art. 15, parágrafo único, da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019. Dê-se ciência à Presidência do T.R.T. desta 5ª Região dos termos deste despacho por meio daquele Processo Administrativo n. 17.914/2025. BRUMADO/BA, 06 de maio de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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