Processo 0000588-35.2025.5.08.0017
TRT8 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ConPag 0000588-35.2025.5.08.0017 CONSIGNANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA CONSIGNATÁRIO: LUCAS KAUE SOARES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5061f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a ação de consignação de pagamento movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROCÓPIO FERREIRA em face de LUCAS KAUE SOARES CORREA DECIDO JULGAR PROCEDENTE a presente ação para declarar extinta a obrigação do consignante quanto ao valor das parcelas consignadas no TRCT (Id b8da9a1 e Id e26c62c), no valor total líquido de R$ 227,57, nos limites das verbas e valores consignados, nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará para levantamento da quantia consignada e notifique-se o consignado para que realize o levantamento da quantia. ISSO POSTO, apreciando a ação de reconvenção movida por LUCAS KAUE SOARES CORREA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROCÓPIO FERREIRA DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1 - reconhecer a nulidade da demissão por justa causa aplicada e convertê-la em demissão sem justa causa ocorrida em 22/07/2025, findo o pacto em 24/08/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias); 2 - Condenar o reconvindo (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROCÓPIO FERREIRA) nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: 2.1 - De pagar: - diferenças de verbas rescisórias; - diferenças de FGTS e multa de 40%; - indenização por danos morais. 2.2 - De fazer: - fornecer à parte reclamante a guia para habilitação do seguro desemprego no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de ser convertida a referida obrigação em indenização substitutiva; - proceder à baixa na CTPS. Transitada em julgado esta decisão, a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de RS 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Tratando-se de registro eletrônico, findo o prazo ora concedido à ex- empregadora e ultrapassado o interregno referido no § 8º, do art. 29 da CLT, poderá a parte reclamante requerer a execução da multa, desde que comprove a ausência da anotação. Defiro à parte consignada/reconvinte (LUCAS KAUE SOARES CORREA) o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Após o depósito dos valores de FGTS+40% deferidos nesta decisão, deverá a Secretaria da vara expedir o competente alvará para movimentação do FGTS em favor do trabalhador apenas em relação à multa de 40%, conforme a fundamentação. Custas, em relação à ação principal, pelo consignado (LUCAS KAUE SOARES CORREA), de 2% sobre o valor da causa(R$ 227,57), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas, em relação à ação de reconvenção, pelo reconvindo (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROCÓPIO FERREIRA), de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a antecipação da prolação da decisão (S. 197 do TST). Nada mais. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA
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