Processo 0000588-38.2022.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-38.2022.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000588-38.2022.5.09.0041 AUTOR: RAQUELI CAROLINE PEREIRA DA ANUNCIACAO RÉU: DELICIAS DO TRIGO COMERCIO E PANIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1076c proferida nos autos. DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica processada na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O autor requer a inclusão dos sócios retirantes FRANCINE DE LA VEGA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e KAUAN DE LA VEGA FONTANA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo desta execução. Os ex-sócios foram regularmente intimados e o pedido foi contestado no id. 61bd952. Analiso. Nosso Tribunal uniformizou o entendimento (OJ EX SE - 40, IV) de que é possível a penhora sobre bens dos sócios, se evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, caso em que "... se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios...". No caso dos autos, a ausência de patrimônio da empresa, capaz de garantir a satisfação dos valores aqui executados é suficiente para que se conclua pela inidoneidade financeira da sociedade executada e, assim, autorizar a responsabilização dos sócios pelos créditos reconhecidos ao Autor. Cabe ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade jurídica independe da configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder, bastando tão somente a mera ausência de patrimônio da empresa, conforme alhures dito. Nesse sentido, segue ementa deste Regional corroborando entendimento do Juízo, in verbis: TRT-PR-03-02-2009 SÓCIO COTISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE - O caráter protecionista do Direito do Trabalho confere à teoria da desconsideração da personalidade jurídica uma interpretação em consonância com seus princípios tutelares. Dessa feita, não há necessidade, nesta seara, de configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder. A simples demonstração de inidoneidade da pessoa jurídica pela insuficiência de bens para saldar as dívidas trabalhistas que lhe são afetas já autoriza a aplicação do instituto sob comento. Isso porque, o caráter forfetário do salário preconiza que o empregado não deve correr os riscos do empreendimento, haja vista que também não participa dos respectivos proveitos (art. 2º da CLT). Assim, perfeitamente aplicável a desconsideração da pessoa jurídica ao presente caso, uma vez que os bens da pessoa jurídica são insuficientes para saldar o débito trabalhista, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. (TRT-PR-09818-2000-005-09-00-9-ACO-03052-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 03-02-2009) (grifo necessário)  No presente caso, restaram frustradas todas as tentativas de constrição de bens do sócio atual. Inobstante, ainda que não se tivessem esgotados todos os meios de execução em face dos sócios atuais, a Seção Especializada do E. TRT firmou o seguinte entendimento na OJ EX SE - 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. O sócio retirante é…

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