Processo 0000588-38.2026.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-38.2026.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000588-38.2026.5.09.0125 AUTOR: FRANCISCO RONIEL BRAGA SAMPAIO RÉU: FUNDACAO CULTURAL CELINAUTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 803bae0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência pretendida. MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário   DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Na esteira dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial pretende o reclamante, em caráter incidental, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para “…determinar o imediato custeio, pela reclamada, dos procedimentos cirúrgicos decorrentes das doenças ocupacionais objeto desta reclamatória, sob pena de dano irreparável à saúde do reclamante…” (fl. 23). Por partes. Na literalidade do artigo 294 do CPC, "…a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência…", revelando-se viável a concessão da primeira, "…cautelar ou antecipada…, em caráter antecedente ou incidental…". Por sua vez, acrescenta o artigo 300 do CPC que a tutela provisória de urgência "…será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…". Pois bem. Para o deferimento do pedido de tutela provisória, ao menos nas condições e na amplitude em que deduzido, inevitavelmente torna-se necessária a investigação da suposta doença ocupacional denunciada na petição inicial, inclusive quanto ao nexo de causalidade dela com as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ou seja: questão que o limitado conjunto probatório até agora reunido, ao menos no estágio atual, ainda não se presta a elucidar. Eis a razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária e em juízo de probabilidade não se mostra aconselhável, antes da necessária dilação probatória e sem prejuízo de futuro reexame que se descortinar razoável, a imediata imposição das obrigações requeridas em caráter liminar. 3. Designo o dia 05.nov.2026, às 14h45min, para AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, em sintonia com os artigos 843/847 e 852-E da CLT e 193 e 236, § 3º, do CPC, restando facultada às partes e procuradores, querendo, a participação presencial das dependências da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, independentemente do formato do respectivo ato. 4. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador(a). 5. CITE(M)-SE o(s) reclamado(s) por DOMICÍLIO ELETRÔNICO, desde que cadastrado, e por OFICIAL DE JUSTIÇA em caso negativo. 6. Inclua(m)-se a(s) advertência(s) de que: 6.1) o processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico - PJe - Resolução CSJT 136/2014); 6.2) a AUDIÊNCIA INICIAL será realizada pela Plataforma Zoom (https://zoom.us/), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 54, de 29.dez.2020, incumbindo a cada participante o ônus de ingressar na sala virtual na data e horário acima designados pelo LINK que será CERTIFICADO pela SECRETARIA NA SEQUÊNCIA, logo após o presente ato; 6.3) eventual impossibilidade técnica ou prática capaz de impedir a participação telepresencial das partes e/ou dos seus advogados deverá ser expressamente denunciada nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência inicial, com a…

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