Processo 0000588-41.2016.8.17.1410

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000588-41.2016.8.17.1410
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000588-41.2016.8.17.1410 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: LAZARO SILVA DE SANTANA - ME, LAZARO SILVA DE SANTANA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246899501, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado (a) (s) legalmente constituído (a) (s), ingressou neste Juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de LAZARO SILVA DE SANTANA ME, igualmente individuado, consoante exposição fático-jurídica descrita em inicial. Juntaram documentos. Após longa tramitação processual, as partes peticionaram informando acordo formulado, inclusive já houve a liquidação do débito negociado, requerendo sua homologação, ID nº 236393314. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de execução promovida por Banco do Nordeste do Brasil em face de Lazaro Silva de Santana ME, consoante exposição fático-jurídica descrita em inicial. Após longa tramitação processual, as partes peticionaram informando acordo formulado, inclusive já houve a liquidação do débito negociado, requerendo sua homologação, ID nº 236393314. Sob esse prisma, entendo que o processo deve ser extinto mediante resolução meritória com homologação da transação formulada entre as partes, na forma do que dispõe o art. 487, III, a do CPC, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) transação; [...] Essa a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento nos arts. 487, III, b e 924, II, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 93, IX da CF, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão do pagamento, que se regerá pelas cláusulas acima pactuadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Surubim, 16 de julho de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 24 de julho de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste

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