Processo 0000588-42.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000588-42.2026.5.13.0023 AUTOR: HUGO GUIMARAES PEREIRA RÉU: NORDESTE INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabf10f proferido nos autos. DESPACHO Hugo Guimaraes Pereira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação trabalhista em face de Nordeste Industria de Laticinios Ltda (CNPJ 04.453.722/0001-52), buscando a condenação da parte Ré ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. O processo foi inicialmente distribuído sob o rito sumaríssimo. Após a frustração da primeira tentativa de notificação postal, realizou-se audiência em 06/07/2026, na qual se constatou a ausência de citação da Reclamada (ID 01079db). Diante disso, este Juízo determinou a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. O servidor certificou que a empresa Reclamada encontra-se fechada e encerrou suas atividades no endereço indicado desde o final do ano de 2024, não tendo sido possível localizá-la ou obter retorno por meios eletrônicos (ID f2b0267). A parte Autora peticionou (ID 96ad19d) informando a impossibilidade de indicação de novo endereço e requereu a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital. A conversão do rito processual é medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição e o acesso ao Judiciário, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No rito sumaríssimo, o artigo 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente a citação por edital. No entanto, a extinção prematura do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de localização da Reclamada, imporia ônus desproporcional à parte Autora. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região admite a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em situações excepcionais como a presente, em que a citação editalícia se torna o único meio viável para o prosseguimento da demanda, privilegiando-se os princípios da economia e da celeridade processual. A citação por edital encontra amparo no artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável quando o reclamado não é encontrado ou cria embaraços ao recebimento da notificação. No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça (ID f2b0267) goza de fé pública e atesta que a Reclamada encerrou suas atividades no endereço cadastrado e encontra-se em local incerto e não sabido. Tais fatos autorizam a utilização da via editalícia para a regular formação da relação processual. Quanto à adoção do Juízo 100% Digital, o pedido está em conformidade com a Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, sendo medida que otimiza a tramitação processual. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Ante o exposto, defiro os pedidos de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e de citação por edital. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual para Ação Trabalhista - Rito Ordinário no sistema PJe. Expeça-se edital de citação para a Reclamada Nordeste Industria de Laticinios Ltda (CNPJ 04.453.722/0001-52), para que apresente defesa e acompanhe o processo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, acerca da presente decisão e da nova data designada para a audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 23 de…
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