Processo 0000588-43.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000588-43.2025.5.09.0652 RECORRENTE: EZAMIR CONSTANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3f2cb proferida nos autos. ROT 0000588-43.2025.5.09.0652 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) CLARA NOGUEIRA (PR132625) Recorrente: Advogado(s): 2. EZAMIR CONSTANTE ANA MARIA SILVERIO LIMA (PR17933) DIONE BERNARDIN (PR33427) Recorrido: Advogado(s): EZAMIR CONSTANTE ANA MARIA SILVERIO LIMA (PR17933) DIONE BERNARDIN (PR33427) Recorrido: Advogado(s): BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) CLARA NOGUEIRA (PR132625) RECURSO DE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 7ddb8c7; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id d96e7d0). Representação processual regular (Id 80d79d0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea46cb2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ea46cb2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 43e1ba3, 307edba: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 60d2763, 43e1ba3; Depósito recursal recolhido no RR, id 2827324, 656db5f: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 19 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré afirma que: o autor foi o culpado pelo acidente, vez que fez manobra errada; o acidente ocorreu por culpa de terceiro, não estando relacionado a mau funcionamento de equipamento ou atitude negligente da reclamada; a empresa emitiu CAT e prestou todo o atendimento necessário; após alta previdenciária, o reclamante voltou a laborar normalmente, considerado apto sem restrições; a reclamada propicia todas as condições de segurança; não há que se falar na aplicação da responsabilidade objetiva; o autor não provou danos morais ou estéticos, não tendo ficado com sequelas. Requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja arbitrado em valor mínimo. Também quanto ao dano estético, requer fixação em valor moderado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91 - e de maneira idêntica pelo artigo 2º da Lei 6.367/76 -, que o acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício de labor de segurados especiais (conforme o art. 11, inciso VII, desta Lei), promovendo lesões corporais ou perturbações funcionais ensejadoras de morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalhar. Em regra, para a incidência da responsabilidade civil, e consequente direito à indenização, há necessidade de a…
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