Processo 0000588-43.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000588-43.2026.5.19.0001 AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS RÉU: AC SEGURANCA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af0bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - declarar a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; 3 - julgar IMPROCEDENTE a ação com relação à segunda reclamada, JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA.; 4 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por FABRICIO DOS SANTOS em face da primeira reclamada, AC SEGURANCA E TERCEIRIZACAO LTDA., para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 08/08/2024 a 20/08/2025, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional; c) férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) saldo de salário; e) depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; f) horas extras com adicional de 50% a partir da jornada das 18h às 06h em escala 12x36 sendo que aos finais de semana, observada a frequência da escala, o reclamante prestava um plantão das 16h de um dia até 16h do dia seguinte; g) adicional noturno a partir das 22h e horas de prorrogação; h) reflexos das horas extras e dos adicionais noturnos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; h) uma hora com adicional de 50% por dia de labor efetivo, em razão da supressão do intervalo intrajornada suprimido; i) salário-família; j) multa do art. 467 da CLT; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 5 - condenar a primeira reclamada a retificar a CTPS da parte reclamante para fazer constar a admissão em 08/08/2024 e a data da baixa do contrato de trabalho de 25/09/2025 observando a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, na função de agente de portaria, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; 6 - conceder FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO em favor da parte reclamante FABRICIO DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CTPS nº 025155 - 00024/AL, PIS nº 162.71431.26-8, em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a empresa AC SEGURANCA E TERCEIRIZACAO LTDA., no período de 08/08/2024 a 20/08/2025, na função de agente de portaria, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, informações em conformidade com a Resolução nº 957/2022, art. 4º, § 1º, inciso V, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), para: a) AUTORIZAR o MINISTÉRIO DO TRABALHO, pelo presente alvará, a habilitar o trabalhador acima qualificado no seguro-desemprego, devendo o órgão pagador atentar para os requisitos e condições exigidas pela legislação pertinente, inclusive no tocante à forma de pagamento e número de parcelas devidas; b) AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a LIBERAR os valores…
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