Processo 0000588-46.2023.8.17.2590

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000588-46.2023.8.17.2590
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000588-46.2023.8.17.2590 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA RÉU: LUIZ PAULO NASCIMENTO SOUZA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240275282, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ PAULO NASCIMENTO SOUZA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-os da prática do fato delituoso previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal e art. 7º, I, II, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia (Id 134987366) que, "No dia 03 de abril de 2023, por volta das 19h00min, na Rua da Aurora, casa 265, bairro Centro, nesta cidade de Feira Nova/PE, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira VALDENIA SUNAMIT PEREIRA DE OLIVEIRA. No dia e horário acima mencionados, a vítima e a sua genitora foram a um aniversário de familiares na cidade de Carpina/PE, enquanto o denunciado foi para um bar com os amigos. Após ele voltar para casa, ele pegou a chaves com a vítima, tomou banho e saiu novamente. Ela pediu para ele devolver as chaves, o que foi negado. Assim, ele subiu em sua motocicleta e saiu. A vítima decidiu ir atrás do companheiro para pegar as chaves. Depois de encontrá-lo, o denunciado decidiu voltar a casa. Quando chegaram em frente à residência, ele pediu as chaves, porém ela negou entregá-las. A partir daí, o denunciado apertou o corpo da companheira contra a parede, segurando-a com muita força e disse “VOU BATER NA SUA CARA PARA TODO MUNDO VER”. Nesse momento, a genitora de Valdenia, segurando o filho de ambos, apareceu para socorrê-la. Depois de apartado o casal, o denunciado retornou a sair. O ex-casal coabitou por dois anos, possui um filho de 10 (dez) meses e estão separados desde o dia em que o denunciado agrediu a vítima." Inquérito Policial, Id.134987369. Antecedentes criminais do acusado, Id.138639269. Recebimento da Denúncia em 24.07.2023, Id.138811578. Citação pessoal do réu, Id.148601401. Resposta escrita, Id.170894342. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17.04.2026, ID.237324217, na qual foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público e da Defesa em memoriais, Id. 238891581 e 240203874. É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de lesão corporal – tendo como vítima sua companheira. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal. Resta, por conseguinte, o exame do mérito. Reza a norma substantiva: Código Penal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de reclusão. A conduta típica dos crimes imputados consiste, o primeiro, no…

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