Processo 0000588-49.2025.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000588-49.2025.5.05.0201 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO RECORRIDO: MARIA NEUSA DA SILVA PIRES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000588-49.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). COMPETÊNCIA MATERIAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Nova Redenção contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que litiga com a reclamante, agente comunitária de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, considerando a alegação do Município de que o regime jurídico aplicável aos seus servidores é o estatutário, e não o celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, salvo disposição em contrário em lei local. 4. A Lei Municipal nº 21/2007, que se aplica à agente comunitária de saúde, enquadra os contratos de trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores do Município não tratam especificamente dos agentes comunitários de saúde, e, por isso, não afastam a aplicação da legislação federal e municipal que determinam o regime celetista. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, em que há legislação municipal que prevê o regime celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações envolvendo agentes comunitários de saúde, quando houver lei municipal que estabeleça o regime celetista. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência 199231 - SP (2023/0291038-1); TST, ROT-0000401-78.2025.5.08.0000; TST, AIRR-0000109-03.2023.5.17.0101. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEUSA DA SILVA PIRES
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