Processo 0000588-50.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000588-50.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b4776 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 29 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Conforme se constata, o(a) reclamante propõe a presente ação adotando a tramitação na modalidade denominada “JUÍZO 100% DIGITAL”. No caso desta 7ª Vara do Trabalho, ainda não houve adesão ao Juízo 100% Digital, previsto no § 4º do artigo 8º da Resolução CNJ 345/2020. Assim, visando regularizar o processamento do presente feito e, considerando-se a impossibilidade de desabilitação da funcionalidade no PJE, determino a retificação da autuação pela secretaria do juízo, de forma a desmarcar a opção afeta à modalidade 100% digital. A parte autora ingressa com Ação Anulatória de Débito em face da União, requerendo a autorização para efetuar o depósito do montante integral e em dinheiro da multa administrativa oriunda do Auto de Infração nº 22.055.952-0, correspondente a R$ 57.197,50, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. É cediço que o depósito do montante integral e em dinheiro constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, seja ele tributário ou não tributário, consubstanciando-se em um direito do devedor, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplicável subsidiariamente, e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, defiro o requerimento da parte autora. Concedo o prazo de 5 dias para que a reclamante comprove nos autos o depósito judicial vinculado a este processo no valor integral do débito apontado (R$ 57.197,50). Comprovado o depósito integral, restará suspensa a exigibilidade da multa em discussão, cabendo à União (PGFN) abster-se de incluir a autora no CADIN por este débito específico, bem como assegurar à demandante o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, desde que não existam outros débitos impeditivos. Por medida de celeridade e economia processual, a presente decisão, acompanhada da guia de depósito judicial devidamente quitada e certificada nos autos, terá força de ofício perante as autoridades fiscais competentes. Fica designada audiência inaugural PRESENCIAL para o dia 19/06/2026 08:30, a qual será realizada na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho de Brasília – DF (Av. W-3 Norte, Quadra 513, Lotes 02 e 03 – 1º Andar - Brasília-DF), sob as cominações dos artigos 843 e 844 da CLT. O(a) reclamado(a) fica NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar preposto legalmente habilitado, conforme previsto no artigo 843 da CLT. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, observando-se os termos do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata o art. 13 da Resolução 185/2017…
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