Processo 0000588-55.2026.5.05.0511
TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS HTE 0000588-55.2026.5.05.0511 REQUERENTES: DIEGO DE OLIVEIRA REQUERENTES: MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef356c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos, examinados etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de processo de jurisdição voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial ajuizado com amparo nos artigos 855-B e seguintes da CLT, em que as partes, REQUERENTES: DIEGO DE OLIVEIRA e MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA, informam que transacionaram nos termos da petição inicial que foi devidamente indexada aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constatei que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 855-B da CLT, porque a petição inicial foi assinada/ratificada pelas partes acordantes que também estão representadas por advogados diferentes, regularmente constituídos nos autos. Deste modo, considerando que a questão tratada nos presentes autos foi resolvida pela autocomposição, com a solução do conflito pela transação, nos termos do inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes qualificadas nos autos, nos termos da petição inicial que, por sua vez, passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deverá o Trabalhador noticiar eventual descumprimento da avença no prazo de até 30 (trinta) após o vencimento de cada parcela, sob pena de presunção de quitação. Fica a Empresa ciente de que, na hipótese de inadimplemento, a execução será imediata e independente de citação. Custas pro rata, dispensadas apenas a cota parte da Trabalhador, devendo a Empresa comprovar o pagamento da parte que lhe cabe no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas transacionadas, porque são todas de natureza indenizatória, e não integram o salário-de-contribução do trabalhador, nos termos do §5º, do artigo 43, da Lei nº 8.212/91. Considerando o valor do acordo, está dispensada a notificação da União, sendo desnecessária a remessa dos autos à PGR, nos termos previstos no Ato PRESI TRT5 nº 0526/2023. Registre-se no Sistema PJe a parcela a ser paga, remetendo os autos para a tarefa “Controle de acordo”. Dê-se ciência às partes. Expeça-se alvará de liberação do FGTS em favor do Empregado. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTTER DISTRIBUIDORA LTDA
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