Processo 0000588-55.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000588-55.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000588-55.2026.5.18.0006 AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RÉU: BRASIL SERVICE BUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195d7f8 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Certificado o trânsito em julgado id:8440646. Para o regular prosseguimento do feito e considerando o Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais,  nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT,  intime-se a parte reclamada para apresentar os seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Ao elaborar os cálculos a parte deverá observar as seguintes diretrizes: METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando-se o PJe-Calc Cidadão, versão off- line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e que integram o título executivo, inclusive  contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A, CLT), honorários periciais (se houver) e custas processuais. Os valores eventualmente devidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre o seu saldo deverão ser apresentados em item separado quando se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Considerar-se-ão como adimplidas (efeitos de quitação) as obrigações relativas aos depósitos de FGTS já efetivados em conta vinculada e comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. Salvo diretriz expressa contida no título executivo transitado em julgado, ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao trabalhador não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei n.º 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do Exequente. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Apresentados os cálculos, CRISTIANO ALVES FERNANDES será intimado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL SERVICE BUS LTDA - CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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