Processo 0000588-56.2025.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000588-56.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: UANDRO MENDES SOUZA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e897f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Marabá/PA: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e as prejudicias de mérito de prescrição bienal e quinquenal; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por UANDRO MENDES SOUZA em face de VALE S.A. para condenar a reclamada a pagar as parcelas concedidas a título de: c.1) diferença salarial, em relação ao valor do salário base recebido até dezembro/2021 (2.500,00 USD, equivalente a R$ 14.092,89) e o salário base pago a partir de janeiro/2022 até a dispensa em 2/3/2023 (R$ 6.818,00), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c.2) horas extras, consideradas aquelas além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do percentual conforme previsto nas normas coletivas anexadas aos autos, no período de janeiro de 2022 a 2/3/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%; c.3) 4,5 horas extras mensais, em razão do labor em casa para participar de reuniões em dias de folga, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%; c.4) intervalo interjornada, de janeiro de 2022 a 2/3/2023, na quantidade indicada na inicial, qual seja, 4h por dia, acrescidas do percentual conforme previsto nas normas coletivas anexadas aos autos e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; c.5) 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, por dia trabalhado, no período de janeiro de 2022 a 2/3/2023, acrescidas do percentual conforme previsto nas normas coletivas anexadas aos autos e sem reflexos nas demais parcelas trabalhistas, em face da natureza indenizatória da parcela a partir do advento da Lei 13.467/2017; c.6) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do…
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