Processo 0000588-59.2025.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-59.2025.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000588-59.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: SIRLENE CELESTINO SOUSA DE JESUS RECLAMADO: VERA VIOLETA CALASANS RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a07fa proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Em ata de audiência (Id 9abb43e), as partes apresentaram manifestações sobre questões processuais. Dada a palavra ao patrono do(a) reclamante, disse que “ratifico os termos da manifestação de Id 3e481b5 e Id 0a7403e, a qual reitera as demais manifestações que pugna pelo julgamento da inexistência do incidente de exibição de documentos, que está conectado à impossibilidade de aditamento da contestação. Pede deferimento”. A reclamante, em sua manifestação de Id 0a7403e, arguiu nulidade processual, aduzindo que as reclamadas inovaram em sua tese defensória ao afirmar, em petição posterior à contestação, que o contrato de prestação de serviços seria verbal. Sustenta, ainda, que o incidente de exibição de documentos não foi corretamente apreciado, com descumprimento dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração dos despachos de Id cb61d5c e ee89d1f, bem como a aplicação das penalidades previstas nos artigos 399 e 400 do CPC. Alega que o STF, em tema de repercussão geral, exige contrato escrito para relações autônomas, o que reforçaria sua tese de vínculo empregatício, dada a inexistência de tal documento. Dada a palavra ao patrono do(a) reclamada, disse que “(...) por fim, no que tange aos pedidos incidentais da reclamante, reitera os termos da manifestação apresentada pelas reclamadas, sob o Id d9af494. Pede deferimento.” Em contrapartida, as reclamadas, em sua manifestação de Id d9af494, refutam a alegação de inovação à contestação, argumentando que a natureza verbal do ajuste já estaria implícita na peça de defesa e que a manifestação posterior apenas explicitou tal condição em cumprimento a determinação judicial. Questionam a aplicabilidade do art. 400 do CPC, visto que responderam prontamente ao despacho judicial, declararam a inexistência dos documentos e justificaram a razão fática e jurídica para tal. Reafirmam a validade do contrato verbal de prestação de serviços de diarista, conforme a legislação aplicável, e refutam a aplicação do Tema STF 1.389/RG ao caso concreto, por entenderem que este se refere a situações distintas de "pejotização". Por fim, reiteram o cumprimento integral à determinação do despacho de Id cad9118. Passo a decidir. A reclamante requer a aplicação dos arts. 399 e 400 do CPC, sob a alegação de que as reclamadas admitiram a existência de documentos na contestação e, posteriormente, negaram sua existência, incorrendo nas hipóteses de presunção de veracidade. Contudo, a referência feita na contestação foi à existência do ajuste (contrato de prestação de serviços de diarista) e não à existência de um instrumento escrito que comprovasse tal ajuste. Assim constou na contestação (Id 507c87e): “Entretanto, há de se registrar que em 06/09/2018a Autora e a 2ª Reclamada (Maria da Graça) celebrou contrato de prestação de serviços de diarista, no qual a Reclamante realizava faxina na residência daquela uma vez por semana(quinta-feira), sempre das 07:00h às 12:00h, e pelo qual lhe pagava o valor de R$ 100,00 (cem reais) por diária realizada” [grifos nossos] A manifestação posterior das reclamadas (Id 740bf4f) esclareceu que tal ajuste se…

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