Processo 0000588-59.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000588-59.2025.5.19.0007 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR DE MELO SILVA PROCESSO nº 0000588-59.2025.5.19.0007 RECORRENTE: JULIO CESAR DE MELO SILVA ADVOGADO: RONALD PINHEIRO RODRIGUES RECORRENTE: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA ADVOGADO: ELESSANDRA DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS LOPES ADVOGADO: TAGORE ALVES NOVAES LIMA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. A reclamada pleiteia a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial e a reforma da sentença, sob a alegação de validade da justa causa e inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (II) estabelecer se a dispensa por justa causa foi válida; e, (III) determinar se houve nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades laborais, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, pois estes servem como mera estimativa, conforme o artigo 852-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4. A dispensa por justa causa foi revertida, pois a reclamada não comprovou de forma robusta a desídia alegada, considerando a ausência de clareza, especificidade, proporcionalidade e gradação das penas aplicadas ao reclamante. 5. Ficou comprovado o nexo concausal entre a doença na coluna lombar do reclamante e o trabalho, considerando as condições do ambiente de trabalho, a ausência de medidas preventivas e a conduta abusiva da empresa ao dispensar empregado com estabilidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial em reclamações trabalhistas servem como mera estimativa e não limitam a condenação. 2. A dispensa por justa causa exige fundamentação robusta, clareza, especificidade, proporcionalidade e gradação das penas, sob pena de reversão. 3. Comprovado o nexo concausal entre a doença do trabalhador e o trabalho, somado à conduta abusiva da empresa, é cabível o pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B; CC, art. 186; CLT, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0020095-93.2022.5.04.0341 Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada para reduzir de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 o valor da indenização compensatória por danos morais. Custas mantidas. Maceió, 15 de julho de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. ROSANA…
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