Processo 0000588-60.2019.5.05.0039

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-60.2019.5.05.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000588-60.2019.5.05.0039 RECLAMANTE: MARCOS LEVI DOS SANTOS SANTOS RECLAMADO: GNC AUTOMOTORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aefe4d0 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação adunados aos autos pela autora. A autora se manifestou sobre a impugnação da ré. Remetido os autos à contadoria do juízo Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - OBRIGATORIEDADE DO PJE-CALC: Tendo em vista que a reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação do autor acompanhada dos cálculos com os valores que entendia devidos, em nítido exercício do contraditório e da ampla defesa, reputo prejudicada a impugnação sobre a obrigatoriedade de utilização do PJE-CALC. II - ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL – DECISÃO DA ADC 58 E LEI 14.905/24: Alega a reclamada que a indenização do dano moral deve ser atualizada a partir da data da decisão que arbitrou seu valor. Com razão. O acórdão arbitrou a referida parcela em 02/05/2023, quando se observa nos cálculos do reclamante que a atualização se deu a partir de 04/2023. Assim, o dano moral deve ser corrigido a partir do seu arbitramento. Cálculos retificados.   Ainda alega que só deve ser computada a taxa SELIC, limitada a 29/08/2024, por força da Lei 14.905/2024. Também com razão. Observa-se nos cálculos do reclamante fl.1244-PDF, que houve aplicação de IPCA-E e juros SELIC até 17/04/2023 e a partir de 18/04/2023 SELIC como índice de correção, procedimento bem diverso das decisões do STF, sobre o tema em questão. Vale informar, que os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação ante a decisão do E. STF. Cálculos retificados. Procedente a impugnação. III - CUSTAS PROCESSUAIS: Alega a reclamada que em face às incorreções alegadas (item “2” acima), o valor das custas está incorreto. Estando o principal incorreto-Dano Moral- as custas processuais, na razão de 2%, também estarão. Vale ainda informar, que as custas recolhidas devem ser deduzidas, daquelas devidas. Cálculos retificados. Procedente a impugnação. IV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Alega a reclamada que em face ao valor incorreto do dano moral, o valor dos honorários resta comprometido. Cálculos retificados. Procedente a impugnação. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada GNC AUTOMOTORES LTDA. e HOMOLOGO os cálculos da contadoria do juízo, conforme planilha anexa. Intimem-se, devendo a parte autora manifestar seu interesse no início da execução (art. 878 da CLT). SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GNC AUTOMOTORES LTDA.

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