Processo 0000588-60.2024.5.05.0532
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000588-60.2024.5.05.0532 RECORRENTE: ACACIO COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfed032 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000588-60.2024.5.05.0532 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): ACACIO COSTA DOS SANTOS OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (BA29668) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. Constou no acórdão (destaques no original): "Ademais, a fala da preposta em audiência revela que a empresa mantinha estrutura de deslocamento para hospitais justamente pela natureza do trabalho em campo, não refutando a descrição das atividades de carregamento de insumos, o que torna incontroversa a sobrecarga biomecânica habitual. Ora, se a reclamada admite que o autor trabalhava em condições de esforço físico e o perito aponta que tais condições são "fatores de risco conhecidos para o agravamento de discopatias", a conclusão jurídica não pode ser outra senão o reconhecimento da concausa. Portanto, divirjo pontualmente da r. sentença para reconhecer o nexo de concausalidade entre a patologia e o labor desempenhado na reclamada. Uma vez estabelecidos o nexo de concausalidade - extraído da análise sistemática do laudo pericial em cotejo com a dinâmica laboral - e a culpa da reclamada, que negligenciou a adoção de medidas ergonômicas eficazes para mitigar o impacto da carga pesada sobre a estrutura osteomuscular do trabalhador, reconheço a patologia discal como doença ocupacional, nos termos do art. 20, § 2º, e art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Com relação aos danos morais, ainda que se possa considerar as condições pessoais do empregado como causa para o surgimento/agravamento da doença, isto não afasta a responsabilidade da reclamada, nos termos do art. 186 do CC. O dano moral exsurge da incerteza do prognóstico quanto a melhora da lesão, de modo que resta configurada a agressão ao patrimônio imaterial do empregado e o dever do empregador de compensá-lo pelo dano à sua dignidade. Assim, diagnosticada a patologia (dano) e constatada que as atividades profissionais possuíam fator de risco para a doença desenvolvida (nexo de concausalidade), presente ainda a culpa empresarial, (uma vez que o…
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