Processo 0000588-60.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000588-60.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000588-60.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: MEIREDIANE DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57af8c8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MEIREDIANE DOS SANTOS em face de HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO, pelo rito sumaríssimo, na qual formula, entre outros, pedido de tutela de urgência consistente no reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com anotação da baixa na ctps, expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Bom. Antes de analisar o caso concreto, é necessário traçar um panorama acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória é um mecanismo processual, previsto nos arts. 294 a 311 do cpc, que permite ao magistrado conceder uma decisão temporária em qualquer fase processual, até a prolação da sentença, desde que atendidos os requisitos legais. Seu objetivo é garantir a efetividade do direito alegado pela parte autora, evitando prejuízos irreparáveis ou assegurando a utilidade do processo. A tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência fundamenta-se na necessidade de proteger um direito diante de risco iminente de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo, exigindo a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (cpc, art. 300). Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e subdivide-se em tutela antecipada, que implica na antecipação dos efeitos da decisão final, e tutela cautelar, que assegura a proteção de um direito durante o curso processual. A tutela de evidência, por fim, é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano (cpc, art. 311), baseando-se na evidência do direito, ou seja, quando há forte presunção favorável à parte autora. Pois bem. No caso dos autos, a reclamante, admitida em 23/01/2022, narra que a reclamada pagava o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a despeito de sua exposição a agentes biológicos e lixo hospitalar, e que foi submetida a assédio moral com agravamento de sua saúde. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento liminar da rescisão indireta, a baixa na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ocorre que a tutela de urgência pleiteada não reúne, neste momento processual, os requisitos indispensáveis à sua concessão. No que tange ao pedido de reconhecimento liminar da rescisão indireta — com os consectários de anotação da baixa na CTPS, expedição de alvará para o FGTS e habilitação no seguro-desemprego —, verifica-se que a pretensão encontra óbice de ordem lógica e jurídica. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui o próprio mérito da demanda, e seu reconhecimento — ainda que em caráter liminar — implicaria antecipação integral do provimento jurisdicional principal sem a necessária instrução probatória. Anote-se, ademais, que o extrato do FGTS acostado aos autos revela a regularidade dos depósitos mensais em diversas competências, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de ausência total de recolhimento do fundo, elemento que poderia reforçar o fumus boni iuris para fins de tutela. Ante o…

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