Processo 0000588-62.2024.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000588-62.2024.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000588-62.2024.5.06.0005 RECORRENTE: LEANDRO LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892061d proferida nos autos. ROT 0000588-62.2024.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO LOURENCO DA SILVA CARLOS HUMBERTO RIGUEIRA ALVES (PE17502) GABRIEL DE CARVALHO MARROQUIM MEDEIROS (PE55401) KATIANE DE MEIRELLES MARANHAO (PE27858) ROBERTO ROBSON REMIGIO MEDEIROS (PE17463)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 e nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 - Tema 65 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. Como também informado na Manifestação de Id 249cc5c, apresentada pelo reclamante, o aludido IRR foi julgado, em sessão realizada no dia 13/3/2026, na qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Com a publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, houve o regular restabelecimento da marcha processual. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id dae7132; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id ac56195). Representação processual regular (Id 8dce731). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 32711e8: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 32711e8: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c321372: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a7322ef ; Condenação no acórdão, id 42811a4: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 42811a4: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3358be1 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id6fffddd.EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "A parte ré alega que a prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada em 18/06/2024 e o reclamante foi admitido em 10/04/2019, prescrevendo as pretensões anteriores a 18/06/2019. A sentença deve ser reformada para extinguir o processo quanto às verbas prescritas. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, pode ser discutida durante todo o curso do processo nas instâncias ordinárias, consoante se infere da Súmula 153, do C.…

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