Processo 0000588-63.2024.5.08.0019

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000588-63.2024.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000588-63.2024.5.08.0019 RECORRENTE: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA MALCHER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a8541 proferida nos autos. ROT 0000588-63.2024.5.08.0019 - 2ª Turma   Parte:  Advogado(s):  EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAEROBRUNO ARAUJO MAGALHAES (CE40825)Parte:  Advogado(s):  JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDACASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595)Parte:  Advogado(s):  SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA MALCHERGUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292)VICTOR FERNANDO FERREIRA CUNHA (PA31962)   RETIRADA DE SOBRESTAMENTO Diante do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 pelo C. TST, com acórdão publicado em 30/03/2026, cessa a suspensão processual determinada no Id. b526626.   DESPACHO Em observância ao disposto no art. 896-C, §11, II, da CLT, verifico que consta no acórdão de Id. 294d6fa, mantida pelo de Id. c2042db, consta a seguinte fundamentação: "A Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda., quando da interposição do recurso ordinário, juntou aos autos do processo o comprovante de pagamento de ID. 0e92cca Fls.: 872, que informa que as custas processuais foram pagas por Tamires C Praxedes, isto é, pessoa estranha à relação processual. Sabe-se que o preparo recursal, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, deve ser realizado pela parte que figura na relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Logo, constatada a irregularidade, eis que não atende à finalidade do preparo a sua efetivação por terceiro estranho à lide, caracterizada está a deserção do recurso ordinário." Todavia, o C. TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 0000026-43.2023.5.11.0201, acórdão publicado em 30/3/2026, firmou o Tema nº 41 de Precedente Vinculante, cuja tese anuncia o seguinte: "Tema nº 41: "O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. TST, determino o retorno dos autos para a E. Turma julgadora nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Publique-se. (isb) BELEM/PA, 22 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA MALCHER

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