Processo 0000588-65.2025.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-65.2025.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000588-65.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: SILVANA SOUSA FERREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821f8b0 proferida nos autos. DECISÃO   A exequente, por meio da petição de Id 107be14, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação de Id 809eac0.  Sustenta, em síntese, a incorreção na proporcionalização do adicional de insalubridade aos dias efetivamente trabalhados, bem como a aplicação indevida da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.  Decido. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de salário-condição, sendo devido ao trabalhador apenas enquanto perdurar a exposição efetiva ao agente nocivo. Portanto, revela-se escorreita a apuração proporcional aos dias de efetivo labor na rubrica principal. Ademais, cumpre destacar que o direito à percepção do adicional durante os períodos de interrupção contratual remunerada (como as férias) é devidamente assegurado por meio dos reflexos específicos correspondentes, os quais já constam discriminados na planilha de cálculos. Acolher a pretensão de pagamento integral na rubrica principal, sem deduzir os dias de afastamento, acarretaria evidente bis in idem (duplicidade de pagamento), uma vez que o período de descanso já se encontra remunerado pela verba reflexa. Quanto aos índices de atualização monetária, compulsando a planilha de Id 809eac0, verifica-se que o cálculo observou estritamente os parâmetros fixados pela sentença de Id 2b37293, no tópico "Juros e Correção Monetária", já transitada em julgado, não sofrendo qualquer alteração nos cálculos atualizados. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora e mantenho os cálculos de Id 809eac0 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a expiração de prazo da citação do Município de Belém de Id 5da811a. BELEM/PA, 14 de julho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA SOUSA FERREIRA

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