Processo 0000588-65.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-65.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000588-65.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: MARIA KAROLAYNE DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5c795 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA KAROLAYNE DE ARAUJO em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, C4 COMERCIO E SERVICOS LTDA, RN SEGURANCA LTDA, RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratada pela reclamada principal em 05/05/2016, na função de assistente de secretariado, com CTPS anotada, tendo percebido como última remuneração o montante de R$ 1.719,31 (um mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos). Diz que a reclamada vem realizando diversos descumprimentos do contrato de trabalho, como atraso de salário, ausência de fornecimento do vale-alimentação e não recolhimento das parcelas dos FGTS. Por fim, informa que sempre prestou serviços em favor do Município e as demais reclamadas compõem grupo econômico. Requer, ante a narrativa apresentada, o reconhecimento do pedido de rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais inadimplidas, das verbas rescisórias, indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada principal apresentou a defesa escrita de Id. acc9936, por meio da qual impugnou os cálculos, pugnou pela pronúncia da prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. O Município de Parnamirim, por sua vez, apresentou defesa sob o Id. f60e3d1, alegando ausência de responsabilidade. As demais reclamadas apresentaram defesa suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a alegação de existência de grupo econômico. Na audiência (Id. faa16a3), rejeitada a proposta de conciliação, as reclamadas ratificaram os termos das defesas escritas anexadas, restando deferido prazo à reclamante para manifestação. Colhido o depoimento pessoal da reclamante e dispensado o depoimento das reclamadas, as partes não tiveram outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Réplica de Id. 4fb1f24. Razões finais reiterativas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa A reclamada, em sua defesa, impugna os valores dos pedidos indicados na inicial. Entretanto, trata-se de impugnação genérica e, consoante se depreende da inicial, a parte reclamante indicou um a um os valores correspondentes que, somados, representam o valor dado à causa. Rejeito. Da ilegitimidade passiva ad causam do litisconsorte As reclamadas SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, C4 COMERCIO E SERVICOS LTDA, RN SEGURANCA LTDA, RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que elas nunca mantiveram contrato de trabalho com a parte reclamante. A legitimidade passiva se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica…

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