Processo 0000588-68.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000588-68.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO SOARE DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1138a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO SOARES DA SILVA em face de ESPÓLIO DE GILBERTO DE NADAI e JACQUELINE BONIFÁCIO RODRIGUES, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salário, além da regularização dos depósitos do FGTS e pagamento da multa de 40%, sob a alegação de trabalho sem registro formal na função de caseiro rural de 10/10/2012 a 31/10/2025. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, alegando, em síntese, que seu empregador original faleceu em 27/08/2023, estando em trâmite o processo de inventário nº 0871071-29.2023.8.20.5001 perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Informa que o próprio espólio reconheceu expressamente no inventário a existência de dívida trabalhista no importe de R$ 54.527,88. Argumenta o risco ao resultado útil do processo diante da fase de partilha patrimonial em curso no Juízo Cível, requerendo a imediata expedição de ofício para a reserva de crédito no inventário, a fim de garantir a futura execução. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da tutela provisória no Processo do Trabalho é aplicado subsidiariamente conforme as disposições do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC. No presente caso, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo em farta documentação acostada aos autos. A parte autora colacionou cópia do "Esboço / Plano de Partilha" (Id. f30d830), produzido no bojo do inventário judicial cível. Referido documento expressamente discrimina no passivo do espólio o "Pagamento dos direitos trabalhista do senhor Francisco Soares da Silva (Caseiro contratado pelo Sr. Gilberto de Nadai, em 10 de outubro de 2012) [...] trabalha sem carteira assinada", atribuindo a esta dívida o montante confessado de R$ 54.527,88. Quanto ao perigo de dano, a documentação revela que o inventário se encontra em adiantada fase de composição e divisão patrimonial, conforme demonstra a "Minuta de Acordo" anexada (Id. 9158907), que prevê a iminente partilha e alienação de bens do espólio (incluindo lotes e veículos automotores). Tal cenário de esvaziamento e distribuição do patrimônio hereditário coloca em risco a satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar devido ao trabalhador, caso não seja resguardada cautelarmente a cota-parte confessada. Verifico, portanto, que estão plenamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar, restrita, nesta fase inicial, ao limite mínimo já incontroverso nos autos do próprio inventário. III. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicado…
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