Processo 0000588-78.2024.5.20.0003
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000588-78.2024.5.20.0003 AGRAVANTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf08fd proferida nos autos. Em se tratando de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que foi publicada posteriormente ao dia 24/02/2025, cabe realizar a análise à luz das disposições previstas na Resolução nº 224/2024 do Colendo TST. Desse modo, não conheço do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto, uma vez que versa apenas sobre a desnecessidade de exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, para fins de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, de modo a configurar hipótese de interposição de Agravo Interno previsto no artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, considerando que a matéria objeto de discussão no referido tópico foi apreciada com a fixação de tese pelo C. TST no âmbito do julgamento do Tema nº 133 da Sistemática dos Recursos Repetitivos (RRAg - 0000247-93.2021.5.09.0672). Ademais, na linha da jurisprudência do C. TST, a interposição de Agravo de Instrumento em hipótese de cabimento de Agravo Interno constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, como se vê, in litteris: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 897, "b", da CLT limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo de instrumento à impugnação dos despachos que denegarem seguimento a recursos. Da mesma forma, o art. 265 do atual Regimento Interno do TST determina que o recurso cabível contra "decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator" é o agravo, no prazo de 8 dias úteis. Na hipótese, a decisão agravada emana de relator, o que implica a existência de recurso próprio e torna este apelo manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo de instrumento, visando à reforma de decisão monocrática. Agravo não conhecido , com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-825-67.2016.5.14.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 . Nos termos do art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento é cabível somente em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade recursal. 2 . Assim, incabível o agravo de instrumento ora manejado em face de decisão monocrática proferida por este Relator em sede de recurso de revista. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por tratar-se de erro grosseiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST. 4. Considerando a manifesta…
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