Processo 0000588-79.2024.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000588-79.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: RITA DE KASSIA SANTANA CASECA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIFUNCIONAL DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62316c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em execução promovida por RITA DE KASSIA SANTANA CASECA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIFUNCIONAL DE PERNAMBUCO. Os cooperados indicados, Srs. RONEIDE MARIA BARBOSA DE LEMOS, PRISCILA DO NASCIMENTO XAVIER, KELLE MARIA DO NASCIMENTO, CLAUDETE MARIA DE LIMA MENDES SILVA, HAYANE OLIVEIRA RAMOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA DELMONDES e MARCELO CEZAR SANTOS, foram devidamente intimados, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Vieram os autos conclusos. D E C I D E - S E. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id e86aa60). Em síntese, sustenta a frustração das medidas executivas em face da pessoa jurídica, notadamente pela ausência de valores encontrados via Sisbajud, bem como defende a aplicação da teoria menor disciplinada no art. 133 do CPC. Pois bem. No caso específico das sociedades cooperativas, há regramento próprio, notadamente o art. 49 da Lei nº 5.764/71, segundo o qual os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, salvo se demonstrado que agiram com culpa ou dolo. No que tange à alegação de insolvência, verifico que o mero insucesso das medidas executivas, por si só, não se revela suficiente para autorizar, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos que indiquem a prática de abuso, fraude ou desvio de finalidade. Assim, para o redirecionamento da execução aos gestores ou cooperados, não basta a mera inadimplência da obrigação trabalhista ou a ausência de bens localizados em nome da pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração de conduta ilícita, má gestão ou abuso da personalidade jurídica. No caso em exame, mediante análise da petição de Id e86aa60, verifico que sequer foram apontados elementos de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial devidamente demonstrada ou prática de ilícitos pelos administradores da cooperativa. Ressalto, ainda, que o reconhecimento do vínculo empregatício em face da cooperativa, por si só, não descaracteriza sua natureza jurídica, nem autoriza automaticamente a responsabilização pessoal de seus dirigentes. Dessa forma, ausente prova robusta da prática de atos ilícitos ou de gestão temerária aptos a justificar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, não há como acolher o pleito do exequente. Ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, concluo que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, julgo improcedente o pedido. ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.