Processo 0000588-80.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000588-80.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000588-80.2025.5.18.0009 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. RECORRIDO: MARIA DA COSTA OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT-0000588-80.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. ADVOGADO(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA RECORRIDO(S) : MARIA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DO PERITO.  INTEGRIDADE DO LAUDO PRESERVADA.    O laudo pericial não se torna nulo pelo simples fato de conter observações relativas ao enquadramento normativo ou jurisprudencial da atividade examinada, quando a conclusão pericial encontre-se  assentada na análise das condições concretas de trabalho constatadas pelo expert. A eventual remissão a verbete sumular não desnatura a essência técnica da perícia, nem evidencia, por si só, extrapolação das atribuições do perito.   Ainda que se entenda excessiva a argumentação jurídica em algum ponto do laudo, tal circunstância não conduz automaticamente à sua nulidade, sobretudo quando preservado o núcleo técnico da prova e assegurado às partes o contraditório quanto aos achados e  conclusões apresentadas, sem evidência de   prejuízo ao direito de defesa.     A valoração definitiva da prova pericial incumbe ao Juízo, não ao perito,  de  sorte  que,   ainda que o expert faça referência a dispositivos normativos ou à  jurisprudência, permanece intacta  a competência jurisdicional para acolher, rejeitar ou relativizar as conclusões do laudo, à luz do conjunto probatório dos autos.   PROVA PERICIAL.  AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO.  PREVALÊNCIA.    Não infirmadas por outros elementos de prova, prevalecem as conclusões do laudo pericial que apontam para a ocorrência de exposição da reclamante a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, em grau máximo, considerando-se as circunstâncias específicas do ambiente em que o trabalho era realizado.     RELATÓRIO     A MM. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id b17cd6e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA COSTA OLIVEIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA.   Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário sob id ae135ae.   A reclamante apresenta contrarrazões de id 5fa361e.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada.                 PRELIMINAR       NULIDADE DO LAUDO PERICIAL   A reclamada/recorrente insurge-se contra o laudo pericial elaborado pelo expert designado pelo Juízo ao argumento de que o "referido laudo é nulo, pois o Sr. Perito extrapolou os limites de sua função técnica, adentrando em matéria exclusivamente jurídica."   Afirma que "o expert fundamentou sua conclusão de que a atividade da Recorrida era insalubre em grau máximo não em uma análise técnica das condições de trabalho, mas sim em uma interpretação da…

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