Processo 0000588-80.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000588-80.2025.5.18.0009 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. RECORRIDO: MARIA DA COSTA OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT-0000588-80.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. ADVOGADO(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA RECORRIDO(S) : MARIA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DO PERITO. INTEGRIDADE DO LAUDO PRESERVADA. O laudo pericial não se torna nulo pelo simples fato de conter observações relativas ao enquadramento normativo ou jurisprudencial da atividade examinada, quando a conclusão pericial encontre-se assentada na análise das condições concretas de trabalho constatadas pelo expert. A eventual remissão a verbete sumular não desnatura a essência técnica da perícia, nem evidencia, por si só, extrapolação das atribuições do perito. Ainda que se entenda excessiva a argumentação jurídica em algum ponto do laudo, tal circunstância não conduz automaticamente à sua nulidade, sobretudo quando preservado o núcleo técnico da prova e assegurado às partes o contraditório quanto aos achados e conclusões apresentadas, sem evidência de prejuízo ao direito de defesa. A valoração definitiva da prova pericial incumbe ao Juízo, não ao perito, de sorte que, ainda que o expert faça referência a dispositivos normativos ou à jurisprudência, permanece intacta a competência jurisdicional para acolher, rejeitar ou relativizar as conclusões do laudo, à luz do conjunto probatório dos autos. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA. Não infirmadas por outros elementos de prova, prevalecem as conclusões do laudo pericial que apontam para a ocorrência de exposição da reclamante a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, em grau máximo, considerando-se as circunstâncias específicas do ambiente em que o trabalho era realizado. RELATÓRIO A MM. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id b17cd6e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA COSTA OLIVEIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário sob id ae135ae. A reclamante apresenta contrarrazões de id 5fa361e. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINAR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A reclamada/recorrente insurge-se contra o laudo pericial elaborado pelo expert designado pelo Juízo ao argumento de que o "referido laudo é nulo, pois o Sr. Perito extrapolou os limites de sua função técnica, adentrando em matéria exclusivamente jurídica." Afirma que "o expert fundamentou sua conclusão de que a atividade da Recorrida era insalubre em grau máximo não em uma análise técnica das condições de trabalho, mas sim em uma interpretação da…
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