Processo 0000588-81.2022.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000588-81.2022.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Deprrbo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000588-81.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: JOSE JOAO SOARES BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e0f0c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado José João Soares Barbosa, na qualidade de Terceiro Interessado, em face da decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição. O recurso principal (agravo de petição) visava reformar a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença Coletiva sem resolução do mérito, devido à ausência de qualificação da parte exequente substituída (qualificação completa e CPF), o que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco-AC considerou como vícios insanáveis na petição inicial. Segundo o magistrado “a quo”, o Sindicato-autor, apesar de diversas oportunidades e prazos dilatados, não apresentou o CPF e a qualificação completa do(a) substituído(a), o que, na sua ótica, inviabiliza a verificação de litispendência, a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou precatórios e a própria segurança jurídica do erário. Contra a decisão extintiva da execução o SINTESAC não apresentou recurso, tendo a mesma transitado em julgado. Inconformado, o advogado agravante interpôs agravo de petição alegando possuir direito autônomo aos honorários sucumbenciais (12% do total de 15% pactuado) e que tal verba, por sua natureza alimentar, deveria ser executada independentemente da regularização do polo ativo principal. O seguimento desse apelo foi denegado pela instância de origem sob os fundamentos de ilegitimidade e ausência de interesse recursal, uma vez que o vício de constituição do processo principal contamina as verbas acessórias. O Agravante interpõe o presente agravo de instrumento sustentando que o juízo de admissibilidade na origem usurpou a competência deste Tribunal e que a autonomia dos honorários lhe garante o direito de prosseguir com a execução. O Estado do Acre apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo. Sem contraminuta pelo SINTESAC. É o relatório. Analiso. O agravo é tempestivo e interposto por advogado terceiro interessado em causa própria contra decisão denegatória de agravo de petição, sendo desnecessário depósito recursal por se tratar de recurso de um dos exequentes, assim preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, pretende o Agravante destrancar seu agravo de petição. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processar a execução autônoma de honorários advocatícios em um feito em que a petição inicial foi indeferida ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. A despeito da reconhecida autonomia dos honorários advocatícios e de sua natureza alimentar, previstos no art. 85, § 14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94, tal direito não subsiste de forma isolada em um processo tecnicamente inexistente, porque extinto por sentença que indeferiu a inicial, com trânsito em julgado. Ao negar seguimento ao agravo de petição, o Juízo de origem agiu no exercício regular de seu poder-dever de admissibilidade recursal, conforme o art. 897, § 1º, da CLT. A decisão recorrida está em plena consonância com a tese jurídica fixada pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em caso análogo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados