Processo 0000588-85.2026.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000588-85.2026.5.17.0005 REQUERENTE: CLEUCIMAR OLIVEIRA BELEM REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62c204 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. INFRAERO interpôs exceção de pré-executividade opondo-se à execução provisória individual da ação coletiva n. 0000987-59.2024.5.17.0012. Intimado o excepto não se manifestou. Este é o relatório necessário. DECIDE-SE: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito a exceção tendo em vista que a mesma tem por fim discutir a legitimidade da parte para responder pela execução. Destarte, a exceção de pré-executividade deve mesmo ser veiculada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução através de Embargos de Execução. São, a bem da verdade, manejadas através de matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução, como a versada na peça da excipiente ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. Passo ao exame do mérito, portanto. A excipiente sustenta a nulidade da presente execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de n. 0000987-59.2024.5.17.0012, alegando, primeiramente, que se trata de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e que, portanto, somente pode ser liquidado por substituídos residentes e domiciliados na jurisdição daquele Tribunal do Trabalho. Não obstante, analisando-se a peça de ingresso da ação coletiva, juntada no Id aee148e, nota-se que a ação em questão foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroportuários, com jurisdição em todo território, podendo ser a ação individual de liquidação da sentença coletiva em análise ajuizada por qualquer substituído do ente sindical em questão com representação nacional. Vejo por bem assentar, aqui, que é consectário lógico do art. 8º da Constituição Federal, especialmente em seu inciso II, que a autorização para atuação do sindicato deve respeitar o princípio da unicidade sindical, autorizando o sindicato a representar toda a categoria econômica ou profissional, porém apenas na base territorial em que atua. Prosseguindo, a INFRAERO opõe-se à execução provisória m face de empresa pública, levando-se em conta o art. 100 da Constituição Federal e a adoção do regime de precatórios. Não obstante, diferente do que aduz a ré, ora excipiente, em que pese o pagamento dos débitos judiciais de responsabilidade da Fazenda Pública se deem através de precatórios ou ainda de requisição de pequeno valor, os quais, de fato, pressupõem o trânsito em julgado da decisão, a execução provisória não ofende o disposto no art. 100 da CF. Com efeito, a liquidação pode prosseguir justamente até o momento imediatamente anterior à expedição do requisitório, de forma tal que à luz da celeridade se efetiva a tutela jurisdicional em face da Fazenda Pública através da apuração do crédito trabalhista de forma harmoniosa com o princípio de acesso à Justiça e prezando pela entrega efetiva da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Por fim, a INFRAERO sustenta que a parcela que o reclamante pretende liquidar, diferença de adicional por tempo se serviço, trata-se de parcela prevista no âmbito…
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