Processo 0000588-85.2026.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000588-85.2026.5.17.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000588-85.2026.5.17.0005 REQUERENTE: CLEUCIMAR OLIVEIRA BELEM REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62c204 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc.   INFRAERO interpôs exceção de pré-executividade opondo-se à execução provisória individual da ação coletiva n. 0000987-59.2024.5.17.0012. Intimado o excepto não se manifestou. Este é o relatório necessário.   DECIDE-SE: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito a exceção tendo em vista que a mesma tem por fim discutir a legitimidade da parte para responder pela execução. Destarte, a exceção de pré-executividade deve mesmo ser veiculada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução através de Embargos de Execução. São, a bem da verdade, manejadas através de matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução, como a versada na peça da excipiente ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. Passo ao exame do mérito, portanto.   A excipiente sustenta a nulidade da presente execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de n. 0000987-59.2024.5.17.0012, alegando, primeiramente, que se trata de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e que, portanto, somente pode ser liquidado por substituídos residentes e domiciliados na jurisdição daquele Tribunal do Trabalho.  Não obstante, analisando-se a peça de ingresso da ação coletiva, juntada no Id aee148e, nota-se que a ação em questão foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroportuários, com jurisdição em todo território, podendo ser a ação individual de liquidação da sentença coletiva em análise ajuizada por qualquer substituído do ente sindical em questão com representação nacional. Vejo por bem assentar, aqui, que é consectário lógico do art. 8º da Constituição Federal, especialmente em seu inciso II, que a autorização para atuação do sindicato deve respeitar o princípio da unicidade sindical, autorizando o sindicato a representar toda a categoria econômica ou profissional, porém apenas na base territorial em que atua. Prosseguindo, a INFRAERO opõe-se à execução provisória m face de empresa pública, levando-se em conta o art. 100 da Constituição Federal e a adoção do regime de precatórios. Não obstante, diferente do que aduz a ré, ora excipiente, em que pese o pagamento dos débitos judiciais de responsabilidade da Fazenda Pública se deem através de precatórios ou ainda de requisição de pequeno valor, os quais, de fato, pressupõem o trânsito em julgado da decisão, a execução provisória não ofende o disposto no art. 100 da CF. Com efeito, a liquidação pode prosseguir justamente até o momento imediatamente anterior à expedição do requisitório, de forma tal que à luz da celeridade se efetiva a tutela jurisdicional em face da Fazenda Pública através da apuração do crédito trabalhista de forma harmoniosa com o princípio de acesso à Justiça e prezando pela entrega efetiva da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Por fim, a INFRAERO sustenta que a parcela que o reclamante pretende liquidar, diferença de adicional por tempo se serviço, trata-se de parcela prevista no âmbito…

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