Processo 0000588-86.2025.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000588-86.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA VITAL RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza: pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias anteriores a 26/04/2020, declarando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso segundo, do Código de Processo Civil; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARLOS DA SILVA VITAL em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, correspondentes a 30 (trinta) minutos diários de labor, na frequência de três vezes por semana, com acréscimo do adicional de cinquenta por cento, observando-se os dias, efetivamente trabalhados, constantes dos cartões de ponto (ID b590b9f) a partir de 26/04/2020, conforme se apurar em liquidação de sentença; Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. No tocante às perícias médica e técnica realizadas nos autos, em que a parte reclamante fora sucumbente e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, determina-se que a Secretaria desta 9ª Vara oficie ao Eg.TRT 7ª. Região para expedição de Requisição para pagamento dos Honorários Periciais nos importes individuais de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor dos experts: engenheiro Daniel Nunes Oliveira (laudo sob ID 0db2c0d) e médico Marco Foltran (CRM 7833 CE-laudo no ID f1b43dc), após o trânsito em julgado, observando os termos da Resolução CSJT 247/2019 do TST, com alteração pelo Ato CSJT 97 de 11/11/2025. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, em observância aos critérios de zelo e complexidade previstos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os honorários devidos pelo Reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial do reclamante. Deverá ser observada a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os valores objeto da condenação, na forma da legislação aplicável. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas processuais pela reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisório arbitrado para a condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficar restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa…
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