Processo 0000588-90.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000588-90.2025.5.21.0011 RECORRENTE: RAILTON FLORENCIO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315b140 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Recurso de RAILTON FLORENCIO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 02/03/2026, consoante certidão sob Id 2d976eb; e recurso de revista interposto em 11/03/2026 (Id 29721cb). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id ac254ff). Preparo dispensado (Id b3e71ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição da República; - violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a conduta patronal de excluir indevidamente a parcela "quebra de caixa" da base de cálculo da PLR constitui violação direta ao direito patrimonial e extrapatrimonial, pois diminui seu patrimônio econômico e produz abalo psicológico decorrente da privação ilegítima de verba alimentar. Diz que o dano moral decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), em razão de redução ilícita de remuneração e violação da confiança contratual. Aponta violação a dispositivos constitucionais, legais e divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma do acórdão para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Consta do acórdão recorrido: O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o dano, por si só, não ultrapassa a esfera patrimonial, não tendo sido demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade. Embora a omissão no pagamento correto de verbas trabalhistas constitua ato ilícito (Arts. 186 e 927 do Código Civil) e gere prejuízo financeiro, o inadimplemento de direitos patrimoniais, por si só, caracteriza-se, em regra, como mero descumprimento contratual. Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a conduta ilícita resulte em sofrimento ou abalo psíquico que fuja à normalidade e atinja atributos valorativos da pessoa, como a honra, imagem ou reputação. No caso de incorreção no cálculo de reflexos salariais (PLR), ainda que por negligência da empregadora, a lesão se mantém, via de regra, na esfera material. Não havendo nos autos elementos probatórios que demonstrem que a falha da CEF causou situação vexatória ou humilhação à parte Reclamante, ou que o dano extrapolou o aspecto meramente financeiro, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido. Nega-se provimento ao apelo do Reclamante neste particular. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a não inclusão da verba "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR, por si só, não configura dano in re ipsa, dado que se trata de parcela que não é…
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