Processo 0000588-93.2024.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000588-93.2024.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000588-93.2024.5.05.0036 RECORRENTE: ELIANE FERNANDES DA FONSECA LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01494c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000588-93.2024.5.05.0036 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO KATHYA REGINA BARBOSA DE SENA MARTINS (CE24627) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE FERNANDES DA FONSECA LIMA CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA SANTO (BA18171) DENE MASCARENHAS DANTAS (BA19217) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 TEMA 1143 STF Constou no acórdão: "(...) Portanto, a definição da competência deve observar a natureza da parcela pleiteada: sendo de caráter administrativo, compete à Justiça Comum; tratando-se de verba trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho. A presente demanda tem como objeto litigioso o pagamento a menor de adicional por tempo de serviço e a ausência de concessão de progressões por antiguidade. No caso do adicional por tempo de serviço, a sua previsão decorre de acordos coletivos de trabalho. Trata-se, portanto, de parcela de inequívoca natureza trabalhista, vinculada à negociação coletiva e à autonomia privada coletiva, e não de vantagem instituída por lei de caráter administrativo. Quanto à promoção por antiguidade, ela foi prevista em regulamento interno do próprio Reclamado, integrando o contrato de trabalho dos empregados. Normas internas empresariais, incorporadas ao contrato, possuem natureza contratual e trabalhista. O fato de tal regulamento estar supostamente sujeito sujeito à aprovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) em nada altera tal conclusão. É certo que a promoção em discussão não foi prevista em estatuto de natureza de lei em sentido estrito. Portanto, diferentemente das parcelas administrativas, que são aquelas instituídas por lei em favor de servidores celetistas vinculados ao Poder Público, como, por exemplo, adicionais previstos em estatutos ou legislações específicas de caráter administrativo, as verbas aqui discutidas têm origem em instrumentos de natureza tipicamente trabalhista (normas coletivas e regulamento interno). Dessa forma, não há qualquer verba de natureza administrativa em discussão. O objeto da demanda é estritamente trabalhista, razão pela…

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