Processo 0000588-97.2025.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-97.2025.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000588-97.2025.5.13.0016 AUTOR: SIPRIANO FELIX DOS SANTOS RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83da40c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas processuais, caso ainda devida(s). Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos autos para fins de transferência dos valores depositados em contas judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS. Não fornecer chave Pix. Esclareço que a dedução de honorários advocatícios contratuais fica condicionada à apresentação do contrato. Quanto à obrigação de fazer, já foi expedido ofício ao MTE (#id:70cdf4b), tendo o órgão manifestado ciência. Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIPRIANO FELIX DOS SANTOS

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