Processo 0000588-98.2025.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000588-98.2025.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000588-98.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: MARILENE BERNARDINO DA SILVA AMARAL RECLAMADO: LAR RESIDENCIAL NOVA VIDA FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f110892 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o advogado da parte reclamada, Aleclenio Lourenco de Franca, peticiona comunicando a renúncia do mandato outorgado por LAR RESIDENCIAL NOVA VIDA FORTALEZA, que lhe foi conferido. Junta aos autos print de uma comunicação via whatsapp no id: b51ab6a.  Nesta data, 18 de junho de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Entendo que a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados constitui direito potestativo do advogado. Entretanto, estabelece o art. 112, caput, CPC/2015, que a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação ao mandante, a qual não acompanhou a petição em comento.  É que a notificação realizada via WhatsApp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca da parte, tendo em vista não ser possível aferir se o destinatário da mensagem seria o mandante e, tampouco, se o número cadastrado pertence a ele. Desse modo, não restou demonstrada ciência inequívoca da parte, encargo que compete ao patrono renunciante. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE-NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Assim, este tipo de procedimento, embora mais célere, se torna incompatível com a previsão legal. Esclareço que é possível a notificação do mandante sob a forma eletrônica, por meio de ferramentas socialmente vistas como destinados à comunicação rápida e eficiente entre pessoas. Entretanto, a ferramenta de comunicação escolhida deve conter todos os elementos necessários a identificação e individualização. Deve haver, ainda, prova da confirmação clara e efetiva do recebimento da notificação eletrônica pelo destinatário. Pelo exposto, considerando-se que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do CPC, deverá este regularizar a renúncia ao mandato, sendo certo que, até a regularização, continuará a representar o mandante. Diante disso, determino a notificação do patrono da reclamada  para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o disposto no art. 112, comprovando a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandato. Intime-se, ainda, a parte reclamada, acerca da penhora realizada nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho…

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