Processo 0000589-03.2023.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000589-03.2023.5.09.0004 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (2) RECORRIDO: THAYSE ROSELAINE RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04101f4 proferida nos autos. ROT 0000589-03.2023.5.09.0004 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JANAINA PONTES CERQUEIRA (BA14375) LARISSA LOBO RAMOS (BA38384) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JANAINA PONTES CERQUEIRA (BA14375) LARISSA LOBO RAMOS (BA38384) Recorrido: Advogado(s): THAYSE ROSELAINE RIBEIRO ANELISE DURANTE (PR49782) DIEGO MACEDO MERHY (PR47461) LOUISE DURANTE CONCOLATTO (PR108633) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id bbd832e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id cb9f2b7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1, 4, 5 e 5-B da Lei nº 6019/1974; artigos 3, 4, 5, 10 e 11 da Lei nº 12550/2011; inciso I do artigo 188 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º do Decreto-Lei n.º 200/67. - contrariedade à tese fixada na ADC 16 e ao Tema 246 do STF. A Ré Universidade Federal do Paraná insurge-se em face do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não se enquadra como empregadora ou sequer como tomadora de serviços. Alega que as Reclamadas celebraram contrato de gestão hospitalar, o qual não se equipara ao contrato de prestação de serviços previsto na Lei 6019/1974. Afirma que não se constatou qualquer ilegalidade na contratação, nem houve falha na execução do contrato imputável ao Poder Público, e que incabível a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Por fim, aduz que a matéria é objeto do tema 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à responsabilidade da Ré, peço vênia para citar precedente envolvendo as mesmas Reclamadas e a mesma relação jurídica, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, publicado em 27/11/2022, que adoto como fundamentação (ROT 0000540-86.2020.5.09.0029, 7ª turma): "O que se observa, no caso em tela, é uma atuação conjunta das reclamadas para o atendimento à saúde e à educação da população, no âmbito do Complexo Hospitalar Universitário. Trata-se, portanto, de uma espécie de parceria constitucionalmente autorizada, e não de terceirização nos moldes da Lei 8.666/1993 (e Súmula 331 do C. TST). Em razão da peculiaridade da relação…
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