Processo 0000589-05.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000589-05.2025.5.21.0002 RECORRENTE: AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO RECORRIDO: ITAMAR PAULO TRINDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000589-05.2025.5.21.0002 (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO ADVOGADA: SORAIA LUCAS SALDANHA - RN2183 EMBARGADO: ITAMAR PAULO TRINDADE ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração apresentados pelo reclamado contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão que justificasse o cabimento dos embargos de declaração; (ii) definir se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erros materiais na decisão. 4. As omissões e contradições apontadas pelas partes não se referem àquelas que podem ser corrigidas por meio de embargos de declaração, pois todos os pedidos foram apreciados e não há desarmonia nos fundamentos da decisão embargada. 5. O prequestionamento é necessário quando o órgão julgador não se pronuncia sobre questão suscitada no recurso, o que não ocorreu no caso em análise, pois houve posicionamento claro e expresso sobre a matéria. 6. A natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração justifica a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ-SDI1-118. I - RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO, em face do v. acórdão pelo qual esta e. 2ª Turma resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado Azuil Ovídio de Azevedo. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário" (ID. aa23d68 - fl. 1.032). Nos embargos, o reclamante aduz a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, nos seguintes termos: a) omissão referente à falta de análise da alegação de que a remuneração mensal do reclamante, registrada em CTPS, já englobava o repouso semanal remunerado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 605/49, e do argumento de vedação ao bis in idem, o que compromete a fundamentação e o exercício do direito de defesa; b) omissão quanto à existência de pagamento do saldo salarial na data da rescisão contratual, no valor de R$ 280,00, que coincide com 5 dias de trabalho, e ao argumento de que não há prova de inadimplência além de alegação unilateral, além de contradição consistente no fato de que o acórdão reconheceu a existência de pagamento, mas afastou sua validade sem análise concreta; c) omissão quanto ao fato de que o reclamante não descreveu de forma específica o inadimplemento salarial, limitando-se a alegações genéricas, o que viola os arts. 818 da…
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