Processo 0000589-14.2025.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000589-14.2025.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000589-14.2025.5.07.0028 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SILVA EXECUTADO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3260d85 proferida nos autos. DECISÃO-  Redirecionamento para devedor subsidiário (Município) As tentativas de execução em face da Reclamada principal restaram infrutíferas em diversos processos em tramitação nesta unidade, não tendo êxito as pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD. O Reclamado MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE foi condenado de forma subsidiária. O Eg. TRT7, recentemente, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISPENSA DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto por ente público, na qualidade de responsável subsidiário, contra decisão que rejeitou os embargos à execução. O agravante sustenta a necessidade de esgotamento prévio e absoluto das medidas executórias contra a devedora principal antes do redirecionamento da execução. Pretende, com isso, a reforma da decisão para ver reconhecido o benefício de ordem na execução trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a execução trabalhista pode ser redirecionada à responsável subsidiária sem o esgotamento absoluto das diligências executórias em face da devedora principal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista não exige o exaurimento de todos os meios executórios contra a devedora principal para viabilizar o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, sendo incompatível tal exigência com os princípios da celeridade e efetividade da execução trabalhista (CLT, art. 765; CF, art. 5º, LXXVIII).4. A imposição de benefício de ordem à execução trabalhista representaria ônus indevido ao exequente e ao juízo, contrariando a natureza alimentar do crédito e o dever de proteção do direito ao recebimento célere da verba reconhecida judicialmente.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o direcionamento da execução à devedora subsidiária após frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, assegurando-se àquela o direito regressivo na via própria.6. A ausência de colaboração da parte executada na localização de bens da devedora principal, somada à alegação genérica de não esgotamento das diligências, configura abuso do direito de defesa e afronta ao dever de cooperação processual (CPC, art. 6º e 77, II; CLT, art. 769).7. Ao juízo da execução compete a condução do processo com os meios adequados à satisfação do crédito, não sendo exigível investigação exaustiva sobre o patrimônio dos sócios da empresa devedora principal, sobretudo diante de título judicial que reconhece responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A execução trabalhista pode ser direcionada à devedora subsidiária diante da frustração das diligências contra a devedora principal, sem necessidade de esgotamento absoluto dos meios executórios. 2. A exigência de benefício de ordem na execução viola os princípios da celeridade, efetividade e proteção do crédito trabalhista. 3. O comportamento omissivo do executado na…

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