Processo 0000589-15.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000589-15.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: JENIFER NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: RS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5829e1c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados, etc. JENIFER NASCIMENTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra RS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA., RMV COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., VMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E RICARDO SANTOS MACENA, requerendo que lhe seja concedida tutela de urgência visando à expedição de alvará para saque dos valores depositados em sua conta vinculada, sob o fundamento de que houve extinção sem justa causa do contrato de trabalho, pelo empregador. A concessão de tutela de urgência requer não só a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, mas também a comprovação do perigo do dano irreversível, na esteira do artigo 300 do CPC. No caso dos autos, a CTPS de id c659076 aponta anotação de aviso prévio integrado ao tempo de serviço, ratificando a probabilidade das alegações do autor, no sentido da dispensa imotivada. Assim, face aos argumentos esposados, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada. Para fins de economia processual, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, razão pela qual MANDO ao Sr. Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 4023 ou quem as suas vezes fizer, que à vista da presente DECISÃO/ALVARÁ, efetue a liberação do valor que estiver depositado na conta vinculada de FGTS d(o)a Sr(a). JENIFER NASCIMENTO DA SILVA. No mais, verifica-se que a procuração consta nome da patronesse como sendo THAÍS ANDRADE MENEZES MACIEL, ao passo que a assinatura de toda documentação colacionada é firmada em nome de THAÍS LIMA ANDRADE MENEZES. Não obstante a parcial identidade, considerando a gama de poderes conferidos, é necessário o regularização do vício por parte da patronesse quanto a tal divergência, com a apresentação de novo instrumento procutarório, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Emendada, notifique-se a reclamante para apresentar o número e série do PIS e CTPS da autora. Notifiquem-se, ainda, os reclamados para se manifestarem sobre o pleito de processamento pelo Juízo 100% Digital, bem como inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes para comparecimento, sob as consequências do artigo 844 da CLT. Não emendada, voltem conclusos para sentença. Feira de Santana, 29 de abril de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER NASCIMENTO DA SILVA
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